Judiciário nega pedido de prisão preventiva de ex-secretários


Conforme noticiamos mais cedo, o Ministério Público solicitou prisão preventiva dos ex-secretários de Saúde Álvaro Raul Zanolete e Ivanúcia Maciel Severo. Por volta das 16h10, recebemos decisão do juiz Luis Filipe Lemos Almeida, indeferindo o pedido de prisão preventiva. 

Confira a decisão na íntegra:

Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que o(s) fato(s) descrito(s) na acusação está(ão) tipificado(s), em tese, como ilícito(s) penal(is), bem como que as diligências encartadas no procedimento investigatório evidenciam a presença de indícios suficientes acerca da autoria, recebe-se a denúncia. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 10 dias, responder(em) à acusação por escrito, na qual poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificando as provas pretendidas e arrolando eventuais testemunhas, advertindo-o que, caso não o faça(m) ou não constitua(m) defensor, a Defensoria Pública promoverá sua defesa, ou, ainda, em caso de impedimento, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. Deverá o Oficial de Justiça certificar se o(s) denunciado(s) constituirá(ão) defensor ou se desejam assistência pelo órgão público. Com efeito, caso o(s) denunciado(s) tenha(m) constituído advogado na fase pré-processual, deverá este ser intimado para manifestar se continuará a promover a defesa do(s) constituinte(s) na ação penal e, caso positivo, desde já apresentar a resposta à acusação no prazo legal, cientificando que o silêncio será interpretado como não assistência. Com efeito, designa-se audiência de instrução e julgamento para 28/8/19 às 13:30, oportunidade em que, ao início da solenidade, será realizado o juízo de admissibilidade da acusação, motivo pelo qual ordena-se a intimação do(s) acusado(s), de seu(s) defensor(es), do Ministério Público e, se for o caso, do(s) querelante(s) e do(s) assistente(s), bem como a intimação das testemunhas e a requisição do(s) acusado(s), caso esteja(m) preso(s). 2 ¿ A denúncia noticia fatos de 2015 e 2016, praticados em razão de IVANÚCIA e ALVARO serem Secretários da Saúde. Contudo, é notório que em 2017 agremiação partidária adversária assumiu a Prefeitura, situação que por si só fez cessar a continuidade delitiva. E de lá para cá transcorreram dois anos sem notícia de novos crimes. Portanto, se o exercício da função pública era a condição para a prática dos delitos, o que não mais se sustenta, a prisão processual se apresenta, s.m.j., como uma antecipação de pena, o que sequer é permitido após a sentença condenatória de 1º grau. Logo, não está demonstrado que a liberdade dos acusados implique risco à ordem púbica, pois basta o afastamento de funções públicas para se obter tal desiderato, já que o pedido funda-se apenas na gravidade abstrata das infrações. Não obstante, cumpre sejam IVANÚCIA e ALVARO interditados do exercício de qualquer função público, pois há prova documental pré-constituída que durante anos reiteradamente consumiram os valores que lhes foram confiados via alvará judiciais para aquisição de medicamento ou serviços a pacientes de Dom Pedrito, o que a planilha das f. 10-1 bem elucida. Ex positis, como alternativa à prisão, impõe-se à IVANÚCIA Maciel Severo e a ÁLVARO Raul de Souza a suspensão do exercício de qualquer função pública, tanto de provimento efetivo como comissionado. D. L.

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