"A sentença merece reforma, pois as provas carreadas nos autos demandam o reconhecimento da construção do crime", conjectura o Ministério Público. "É incontestável que o réu, juntamente com o menor, de posse de arma de fogo, adentrou no estabelecimento comercial, anunciou o assalto e fechou os portões do local, sendo que na sequência, restringindo a liberdade das vítimas, começou a pegar as quantias em dinheiro do caixa da loja, assim como jóias, colocando tudo em uma mochila que os assaltantes portavam, salientando-se que a restituição às vítimas apenas ocorreu em razão da prisão do acusado e apreensão do adolescente infrator”.
"Destaca-se a consumação do crime de roubo, assim como o furto, é desnecessário que o agente tenha obtido posse mansa e tranquila do bem roubado, tampouco que o bem subtraído saia da esfera de vigilância da vítima".
Na peça, o promotor argumenta que a dupla que efetuou o crime consumou o delito, na medida que as vítimas deixaram de exercer posse dos bens/dinheiro subtraído.
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