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De acordo com o texto, a cobrança "por parte do ente federativo em benefício do munícipe a autorizar a cobrança de taxa pela emissão de guia de recolhimento de tributos, de modo que sua exigência ofende o disposto no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal". A incidência de tal taxa se dava em caso de atestado, declaração e autorização, por unidade, certidão e alvarás 1ª via, por unidade ou folha e averbação. O valor cobrado era de R$ 2,46.
"Vista do exposto, voto no sentido de julgar procedente o pedido, para fins de declarar a nulidade, sem redução de texto (...) de toda interpretação que insira no âmbito de incidência material da hipótese de incidência da taxa em questão a atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para a defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como quando a exação resultar de expedição de guia para pagamento de tributo; reconhecer a nulidade, com redução de texto, do artigo 64, parágrafo 1°, inciso IV, bem como o número “9 do Anexo II da Lei Municipal nº 1.547, de 24 de dezembro de 2008, de Dom Pedrito", votou o desembargador Tasso Delabarary, acompanhado pelos demais julgadores.
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