Na ocasião, o acusado teria jogado uma pedra de mais de 2 kg na cabeça da vítima na frente de uma distribuidora de bebidas. Após, ele teria recolhido a pedra do chão e, novamente, lançado contra a vítima, sem acertá-la, contudo, nesta segunda ocasião.
Nas suas razões, a defesa de André "sustentou, inicialmente, que o decreto de prisão preventiva não veio suficientemente fundamentado, visto que, em nenhum momento, esclareceu quanto à inequívoca necessidade da prisão preventiva, nem afastou a possibilidade de serem aplicadas medidas cautelares diversas no presente caso. Refere que o acusado não agiu com aninus necandi e que a vítima estava armada. Alega a ausência de requisitos para decretação preventiva, fazendo referência à presunção de inocência e ao devido processo legal. Postulou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e, já em sede liminar, a soltura do paciente", mas, conforme o desembargador relator Joni Victoria Simões, "contrariamente ao suscitado pela impetrante, a prisão preventiva do paciente, decretada por ocasião da homologação de sua prisão em flagrante, veio devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto e lastreada nos documentos que a embasaram".
"Ao contrário do que pretende fazer crer o impetrante, a prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista que trata de uma segregação processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual. Por conseguinte, a prisão preventiva do paciente não se mostra desproporcional no caso concreto", sustentou o desembargador, que foi acompanhado pelos demais julgadores, José Antonio Cidade Pitrez e Rosaura Marques Borba.
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