O contrato de namoro, recurso jurídico que objetiva
afastar a comunicabilidade do patrimônio, evitando uma possível meação com o
outro pelo efeito da União Estável, visa a proteção patrimonial e sempre será
feito por um advogado especialista em Direito de Família. As informações são do
site Nação Jurídica.
O advogado Afonso Feitosa, referência neste segmento, é
pioneiro neste tipo de contrato. Quantas coisas se pode elucidar para analisar
o panorama que envolve o contrato de namoro. Quem faria? Quem não faria? O que
acham as autoridades? E o que o especialista no assunto pode alertar e orientar
sobre a questão?
Em regra, o namoro é o costume cultural que o casal estabelece em um vínculo de
afeto, baseado no amor e no respeito e que, caso evolua, resulta na posse
marital. Não se confunde com a união estável, por regras expostas no código
civil. Decorre de uma relação mais singela e para muitos casais é importante
que não se confunda com a relação familiar. O prazo de validade do contrato
faz-se necessário discorrer no ordenamento jurídico pátrio.
Os dicionários trazem muitas definições sobre namoro. Houaiss destaca que
trata-se da aproximação física e psíquica entre duas pessoas em um
relacionamento fundamentado na atração recíproca, que aspira continuidade para
o futuro.
O namoro já assumiu várias formas e começou timidamente na cultura
ocidental, até atingir o status de pré-requisito para o casamento. Muitas
formas de namoro se manifestam, como reflexo da formação familiar. No romance
"Senhora", José de Alencar mostra que seu personagem só poderia
namorar aos olhos da família. Atualmente, isso mudou. E, para muitos, namorar
somente é viável aos olhos de um juiz.
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