Motorista da prefeitura demitido tem sentença mantida pela 3ª Câmara Criminal


 Trata-se de recurso de apelação interposto por Aragir Cabral de Oliveira, ex-servidor da prefeitura de Dom Pedrito, contra a sentença que o condenou por crime contra administração pública, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, quando usou de forma indevida o cartão combustível para pagar um abastecimento na cidade de Bagé, quando na verdade o veículo em questão se encontrava em Dom Pedrito. O funcionário, que era motorista da prefeitura de Dom Pedrito, foi demitido do cargo.

 Nas razões, o recorrente menciona a nulidade do ato administrativo de demissão, por ausência de motivação, a afastar a possibilidade de aferição acerca de eventual desvio de poder ou de finalidade.

 Conforme sustentou o Julgador, Juiz Luiz Filipe Lemos Almeida, na decisão que indeferiu a liminar, a Portaria 1027/14 que determinou a instauração do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) define como objeto “irregularidades no uso do cartão de combustíveis veiculares”, fazendo remissão à Portaria 43/14 (f. 48), que por sua vez se reporta ao memorando 107/13 [f. 35-6], o qual descreve o pagamento do abastecimento realizado por meio de cartão corporativo de Aragir, de veículo IOW1567 na cidade de Bagé, malgrado o veículo estivesse em festival em Dom Pedrito. Da mesma forma, a descrição sucinta e não pormenorizada é admitida no processo administrativo, desde que haja minimamente a delimitação de seu objeto, permitindo a correlação da decisão com a acusação, o que ocorreu no caso. Quanto à defesa processual, a mesma foi exercida de forma ampla por Aragir, não se vislumbrando nenhuma das nulidades arguidas.

 Ainda, nos exatos termos em que salientou o Julgador, “(...) quanto à aplicação da sanção, parece intuitivo que a fundamentação para o ato administrativo é necessária quando houver discricionariedade do administrador em aplicá-la, ou seja, haja a possibilidade de escolha de uma dentro de uma diversidade de sanções possíveis. Ocorre, contudo, que o art. 145, I, V, X da Lei 236/91 somente prevê uma única pena quando houver crime contra administração pública, improbidade administrativa, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal, que é a demissão, in verbis:  “Será aplicada ao servidor a pena de demissão nos casos de: I -crime contra a administração pública; (…) V -improbidade administrativa; X -lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal” 

 Portanto, se a Lei não prevê outra penalidade para o “ladrão do patrimônio  público”, parece intuitivo que a mera referência ao artigo que estabelece a sanção já é fundamento mais do que suficiente para sua imposição, já que se trata de ato administrativo vinculado e não discricionário. E mesmo que assim não fosse, a comissão processante fez referência a pelo menos um fundamento na dosimetria da pena (“como sendo o único beneficiário nos abastecimentos realizados com os cartões e senhas” - sic, f. 585), o que é idôneo para a demissão, pois, afinal, o desvio era para favorecer o próprio servidor que o praticava, o qual foi acolhido pela autoridade com competência ao ato demissionário.   Não há de se confundir ausência de fundamentação com fundamentação sucinta, o que também afasta o derradeiro argumento para macular o PAD. Em conclusão: nada há a ser reparado no procedimento administrativo, até pelo contrário, pois a comissão processante mostrou-se inclusive com um zelo demasiado, do que decorreu apenas prejuízo para o Município, diante do pagamento de salários (...)”.

 Nada mais precisa ser dito, devendo ser mantida na íntegra a bem lançada sentença.  Diante  do exposto, o Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos acima aduzidos. Em sua decisão, o relator, desembargador Eduardo Delgado negou o provimento do recurso. 
Fonte: Site TJ-RS

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