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Tribunal de Justiça nega habeas corpus para mulher que tentou furtar idoso



Os desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, em decisão unânime, negaram a liberdade de Bruna Duarte Vargas. A ré já possui diversas passagens pelo mesmo crime (furto) e, recentemente, acusada de tentar furtar um idoso.

De acordo com a defesa, ela está presa preventivamente desde 11 de setembro, sem que tenham sido preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para fundamentar a manutenção da segregação. Diz que o crime não foi praticado com violência ou ameaça à pessoa, bem como os fatos devem ser melhor esclarecidos no curso do processo. Salienta que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima, bastando as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Suscita a insignificância da quantia subtraída (duzentos e dez reais). Refere que a gravidade do fato, não pode influir, por si só, para a decretação ou manutenção da prisão cautelar. Faz alusão, também, acerca da atual crise sanitária mundial decorrente da COVID-19, aduzindo estar a paciente, no cárcere, em maior risco de contágio.

O crime

A vítima conta que embarcava no ônibus quando a flagrada introduziu a mão no bolso, tentando segurá-la, momento em que o dinheiro caiu no chão, tendo o motorista do coletivo lhe auxiliado. Motorista refere que conduzia o ônibus e ao chegar no ponto visualizou a flagrada agarrando o idoso, tendo lhe prestado auxílio, momento em que Bruna disse que a vítima lhe devia e saiu correndo, a Brigada Militar foi acionado por segurança privado e abordou a flagrada há duas quadras do local, pontuando ser conhecida por este tipo de delinquência.

A decisão

De acordo com os desembargadores, Bruna já reincidente (inclusive com condenações) neste tipo de crime: “Não obstante não se tratar de delito cometido com grave ameaça ou violência à pessoa, trata-se, in casu, de paciente plurirreincidente, ostentando condenações por delitos de furto qualificado já transitadas em julgado, bem como outra condenação por dano qualificado, sem trânsito em julgado, embora conste na decisão a quo se tratar de crime de furto (012/2.17.0001084-0) e, ainda, responde a outras duas ações penais por crimes patrimoniais (furto) e outra por destruição de sepultura, demonstrando, com isso, que faz do crime o seu meio de vida. Assim, evidenciada a maior periculosidade social da paciente, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tornando inviável sua substituição por medidas cautelares diversas. A prisão preventiva tem requisitos próprios, não violando o princípio da presunção de inocência, nem configurando antecipação de pena”.

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