Juíza Madgéli defende campanhas que protegem mulheres da violência



A juíza Madgéli Frantz Machado, titular do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Porto Alegre e secretária de Direitos Humanos da Associação dos Magistrados Brasileiros, é reconhecida em todo o Estado pela sua luta em defesa das mulheres e, por ser pedritense, mantém um estreito vínculo com o Município, visitando sua terra quase todo mês.

Ela concedeu entrevista ao Programa Silvio Bermann, da Rádio Upacaraí – parceira de jornalismo do Folha da Cidade -, na semana passada, destacando uma campanha de combate à violência doméstica que o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul) lançou recentemente, denominada #RespeitaAsGurias, que consiste em uma série de spots com depoimentos reais de mulheres vítimas de violência doméstica e que passam a ser veiculados nas emissoras de rádio de nosso Estado. Este semanário publicou matéria a respeito na página 4.

E, no início desta semana, dra. Madgéli comemorou a sanção pelo governador do Estado da Lei da Máscara Roxa, de autoria do deputado Edegar Pretto, ocorrida no dia 24 de agosto passado.

“Tudo começou com uma campanha aqui no Rio Grande do Sul, reproduzindo campanha da ONU (Organização das Nações Unidas), sob a coordenação do Comitê Regional do Movimento ONU He for She (Eles por Elas), que tem como coordenador o deputado Edegar Pretto”, explica a juíza.

O Movimento He for She agrega várias instituições que atuam na prevenção e combate à violência contra a mulher – “é a Rede, como costumamos dizer. Como a campanha foi exitosa, o deputado Pretto encaminhou projeto de lei à Assembleia Legislativa para que essa ação se torne permanente no Estado do RS enquanto a vigência da pandemia”, ainda destaca a magistrada, sentenciando que no dia 24 de agosto completou-se o ciclo legislativo com a sanção da matéria pelo governador.

A lei, portanto, é estadual e a questão da possibilidade de regulamentação da mesma, no entendimento de Madgéli, é mera formalidade, “que independe da pronta execução da lei. O procedimento está descrito na lei aprovada. E eventuais ajustes podem ser feitos em comum acordo com a Rede local. O principal é a mobilização da Rede. Se esta não ocorrer, não há como viabilizar a execução da lei. Como por exemplo: qual telefone será acionado quando a vítima pedir ajuda? Será o 190? Será a Polícia Civil (197)? Será o 180 (Central de Atendimento à Mulher)?”, esclarece a juíza, provocando que a Rede em Dom Pedrito delibere a respeito do assunto.

Primeiros resultados

A partir dessa campanha, de acordo com a magistrada, já se registrou no Rio Grande do Sul 20 denúncias recebidas pelo WhatsApp da campanha Máscara Roxa, nos municípios de Venâncio Aires, Capão da Canoa, Casca, Bento Gonçalves, Pinhal, Porto Alegre, Rio Grande, Taquari, Carazinho, Santo Antônio da Patrulha, Canoas, Capão do Leão, Charqueadas, Santana da Boa Vista, Santa Maria, Gravataí, Novo Hamburgo e Três Passos.

Conheça a lei

A ideia é que as farmácias que se dispuserem a apoiar a iniciativa, afixarão um selo em suas dependências (ver imagem aqui na página), identificando o estabelecimento como ‘Farmácia Amiga das Mulheres’, bem como suas equipes de atendimento ao público receberão orientações sobre como proceder.

O selo e os selos/cartazes podem ser solicitados pelo WhatsApp (051) 991-99-3641 ou pelo e-mail (comite.gaucho.elesporelas@gmail.com).

Em nível local, provavelmente haverá mobilização das autoridades da Rede, no sentido de reunir as farmácias e procurar sua adesão à campanha.

No artigo 1º do texto (Lei nº 15.512/20), destaca-se: “As farmácias e outros estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que permanecerem em funcionamento, enquanto perdurarem os efeitos do estado de calamidade pública no Estado do RS, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela Covid-19 (novo coronavírus), ficam autorizados a receber denúncias de violência doméstica, encaminhando-as imediatamente para as autoridades competentes adotarem com urgência as medidas protetivas necessárias e cabíveis”.

Artigo 2º - “A denúncia poderá ser realizada de forma presencial, devendo ser encaminhada pelo atendente nos estabelecimentos acima indicados aos telefones 180 ou 190, ou outro que, eventualmente, venha a ser disponibilizado pelas autoridades, para essa finalidade. Parágrafo único – O/A atendente pegará os dados da pessoa que faz a denúncia, seu nome, endereço e número de telefone para eventual contato”.

Artigo 3º - “Quando não for possível haver a menção expressa da denúncia, por motivo de segurança da denunciante, será utilizada a frase de passe ‘PRECISO DE MÁSCARA ROXA’, para que o atendente preste ajuda.

Parágrafo único – Mencionada a frase de passe, o atendente deverá informar a pessoa que o produto não está disponível, mas sendo recebido, requerendo os dados indicados no parágrafo único do artigo 2º, efetuando imediatamente a comunicação às autoridades, pelos telefones 180, 190 ou outro disponibilizado para esse fim”.


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