Novo Decreto altera regras de funcionamento do comércio e prevê multa de até R$ 10 mil

Cartaz informativo deve estar presente nos comércios do município

O prefeito Mário Augusto de Freire Gonçalves, em entrevista coletiva realizada na manhã desta terça-feira (9), anunciou um novo decreto, alterando regras quanto ao comércio e, também, a circulação em via pública. O Executivo também desenvolveu uma placa informativa quanto a aplicação de multas, para exposição no comércio. O secretário de Governo, Daniel Brum Soares, destacou que o texto está estruturado em temas específicos, facilitando a leitura.

Confira, ponto por ponto:

Aglomerações continuam proibidas

O artigo 1º do Decreto nº 54 prevê que “ficam proibidas no território municipal, temporária e excepcionalmente, toda e qualquer aglomeração de pessoas em via pública e espaços públicos (ruas, praças, pracinhas, balneários e etc.), estas compreendidas como reuniões de três ou mais pessoas; bem como fica mantida a medida de restrição de circulação de pessoas no território do município de forma imotivada, ou seja, para fins de passeio sem destinação ou objetivo definido”. A proibição diz quanto aos espaços públicos. Restaurantes, lancherias e similares estão autorizados a funcionar receber o seu público com respeito ao seu teto de ocupação de quatro metros quadrados por pessoa.

Também está permitida a circulação de pessoas que forem comprar alimentos – ou consumi-los nos estabelecimentos.

Toque de recolher segue como início às 21h

A medida de toque de recolher permanece válida a partir das 21 horas, no que toca à circulação de pessoas fora das hipóteses permitidas no Decreto, ou seja, àquelas que permitem a busca por alimentos, medicamentos, tratamento de saúde ou deslocamento do trabalho para casa ou vice-versa, ou, ainda, aqueles indivíduos que estejam em efetivo exercício de sua atividade profissional.

Uso da máscara 

Para toda e qualquer saída permitida é obrigatório, para todo cidadão, o uso de máscara facial, seja ela adquirida no comércio em geral ou feita de tecido. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o infrator responsável à multa de 50 URM, pelo descumprimento.

Comércio em geral

O comércio de rua em geral, entendidos como lojas, comércios de eletrônicos, equipamentos, assessórios, bijuterias, ambulantes, barbearias, salões de beleza e todos aqueles que não se enquadrarem nas definições específicas dos capítulos deste Decreto, compreendidos como todos aqueles que estão autorizados a funcionar, considerados essenciais ou não, devem seguir as regras estabelecidas na Portaria SES nº 376 de 1º de junho e 2020 da Secretaria Estadual de Saúde. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas, em especial o regramento definido na Portaria da SES citada, sujeitará o comércio ou estabelecimento infrator à multa de 250 URM, pelo descumprimento.

Academias, centros e quadras poliesportivas

Os proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos são obrigados a manter e exigir o cumprimento de normas sanitárias por parte dos usuários dos respectivos locais, além das seguintes obrigações:

– I – Proibição de aglomeração de pessoas que não estejam utilizando o horário esportivo, antes, durante e depois da utilização das quadras e espaços;

– II – Proibição do consumo de bebidas alcoólicas dentro dos referidos locais;

– III – Proibição da aglomeração de pessoas em frente dos locais de práticas esportivas, bem como portas e laterais dos estabelecimentos mencionados, ficando o responsável pelo estabelecimento obrigado a recomendar os usuários a não fazê-lo e, caso não atendido o pedido, solicitar a presença da fiscalização do Município ou Brigada Militar, sob pena de responsabilização;

– IV – Os estabelecimentos elencados neste artigo poderão funcionar, além de seu horário normal, após às 21 horas, até às 0h (meia-noite), respeitando as medidas que autorizam seu funcionamento;

– V- Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão fixar, dentro e fora do estabelecimento, cartazes orientativos. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 1.000 URM, pelo descumprimento.

Trailers

Os proprietários e responsáveis pela comercialização de alimentos em trailers somente poderão trabalhar, no período compreendido entre 8 horas e 0h (meia-noite), sendo que, após às 21 horas, deverão trabalhar exclusivamente nas modalidades de tele-entrega, drive-thru e pegue e leve (take-way), permitida, nesse último caso (pegue e leve/take-way) o atendimento de apenas uma pessoa por vez.

– I – Os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a recomendar os usuários quanto a essas normas e fixar cartazes orientativos em local visível no exterior dos trailers;

– II – É de responsabilidade do proprietário assegurar que não haverá aglomeração dos consumidores nas imediações do trailer, devendo solicitar, quando não atendido pelos infratores, a presença da fiscalização do Município ou da Brigada Militar, sob pena de responsabilização.
O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 250 URM, pelo descumprimento.

Restaurantes, pizzarias e lancherias

Fica permitido o funcionamento dos restaurantes, pizzarias e lancherias até à 0h (meia-noite), observadas as seguintes regras:

– I- Lotação do estabelecimento deve observar o limite máximo de uma pessoa por cada quatro metros quadrados, conforme recomendações do Governo Estadual no Decreto nº 55.240 de 1º de maio de 2020;

– II- Higienização das mesas com álcool em gel 70%, após cada uso ou a cada uma hora;

– III- Vedado o ingresso sem máscara, porém, sendo permitida a retirada enquanto o cliente estiver em pleno consumo em sua mesa, e permitindo a possibilidade de o consumidor retirar o alimento no local (pegue e leve), tendo em vista a natureza do serviço de alimentação;

-- IV- Fica recomendado aos responsáveis e proprietários que priorizem e estimulem o trabalho nas modalidades de drive-thru e tele-entrega.

-- V- Os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a recomendar os usuários quanto a essas normas e, fixar, dentro e fora dos estabelecimentos, cartazes orientativos;

-- VI- É de responsabilidade do proprietário do estabelecimento assegurar que não haverá aglomeração dos consumidores nas imediações do estabelecimento, devendo solicitar a às pessoas que não formem aglomerações em suas imediações e, quando não atendido pelos infratores, solicitar a presença da fiscalização do Município ou da Brigada Militar, sob pena de responsabilização.
Parágrafo Único. 

O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 1750 URM, pelo descumprimento.

Bares e mini-mercados

Fica permitido o funcionamento dos bares e mini-mercados, com atendimento ao público, das 06h às 21h, observadas as seguintes regras:

– I - Lotação do estabelecimento deve observar o limite máximo de uma pessoa por cada quatro metros quadrados;

– II - Vedado o ingresso sem máscara no local, sujeitando o responsável pelo estabelecimento às penalidades previstas neste Decreto;

– III - Fica recomendado aos responsáveis e proprietários que priorizem o trabalho nas modalidades de tele-entrega.

– IV - É de responsabilidade do proprietário assegurar que não haverá aglomeração dos consumidores nas imediações do estabelecimento, devendo solicitar às pessoas que não formem aglomerações e, quando não atendido pelos infratores, a presença da fiscalização do Município ou da Brigada Militar, sob pena de responsabilização.

– V - Os responsáveis pelo estabelecimento ficam obrigados a recomendar os usuários quanto a essas normas e fixar, dentro e fora do estabelecimento, cartazes orientativos, conforme ANEXO I;
Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 1.000 URM, pelo descumprimento.

Após às 21 horas os estabelecimentos descrito poderão manter o seu funcionamento até às 0h (meia-noite), porém, única e exclusivamente pelos regimes de tele-entrega, pegue e leve (take-way) e drive-thru, sem permitir o ingresso de clientes no estabelecimento e, também, que os consumidores permaneçam a consumir em suas imediações, e, em caso de descumprimento, o estabelecimento fica sujeito à multa.

Parágrafo Único. O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 1.750 URM.

Bancos, correspondentes bancários, lotéricas, supermercados e indústrias

Os bancos, correspondentes bancários, lotéricas, supermercados e indústrias, deverão manter, obrigatoriamente o atendimento ao público, respeitando as normas de cada categoria, com atendimento, inclusive, em horários diferenciados para cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos e gestantes, observadas as seguintes regras:

– I - Lotação do estabelecimento deve observar o limite máximo de uma pessoa por cada quatro metros quadrados, bem como o distanciamento mínimo de dois metros entre os clientes e funcionários;

– II - Vedado o ingresso sem máscara no local, sujeitando o responsável pelo estabelecimento às
penalidades previstas neste Decreto;

– III - Fica recomendado aos responsáveis pelas instituições bancárias que disponibilizem servidor para orientação no autoatendimento, bem como facilitem para os clientes o acesso a atendimento remoto e aplicativos, visando diminuir a demanda de atendimento presencial;

– IV – Fica recomendado aos responsáveis e proprietários de correspondentes bancários e lotéricas que estimulem o pagamento por aplicativos e disponibilizem servidores para atendimento e colhida de informações quando houver formação de filas, visando a agilidade do atendimento e a diminuição da aglomeração e o respeito ao distanciamento social de dois metros;

– V - Fica recomendado aos responsáveis pelos supermercados que priorizem e estimulem as modalidades de tele-entrega e pegue e leve (take-way);

– VI – Fica recomendado às indústrias que mantenham seu funcionamento em respeito a todo o regramento de distanciamento social controlado definido pelos Decretos Estaduais e Portaria SES nº 376, de 1º de junho de 2020;

– VII - É de responsabilidade dos proprietários dos estabelecimentos citados, assegurar que não haverá aglomeração dos consumidores nas imediações do estabelecimento, devendo solicitar às pessoas que não formem aglomerações e que, quando estiverem em fila para ingresso no local, respeitem o distanciamento social de dois metros; e, quando não atendido pelos infratores, solicite a presença da fiscalização do Município ou da Brigada Militar, sob pena de responsabilização;

– VIII - Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a recomendar os usuários quanto a essas normas e fixar, dentro e fora do estabelecimento, cartazes orientativos;

-- IX – Além das regras definidas neste Decreto, os estabelecimentos mencionados neste artigo igualmente estão sujeitos às orientações da Portaria SES nº 376, de 1º de junho e 2020 da Secretaria Estadual de Saúde;

O descumprimento de qualquer das hipóteses previstas nesse artigo sujeitará o responsável à multa de 2.500 URM.

O documento completo está disponível em http://dompedrito.rs.gov.br/.

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