Encaminhamento de Carteira de Trabalho física nas agências FGTAS/Sine se encerra nesta semana


O serviço de encaminhamento de Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em papel será encerrado nas agências FGTAS/Sine na próxima sexta-feira, dia 13. Os trabalhadores que têm agendamentos estão sendo contatados para anteciparem seus atendimentos. A partir do dia 16 de dezembro, os trabalhadores terão acesso somente à versão digital do documento.

De acordo com a coordenadora do Departamento de Relações com o Mercado de Trabalho da FGTAS, Ana Rosa Fischer, todas as agências FGTAS/Sine e unidades Balcão Cidadão tem, no mínimo, um servidor capacitado para orientar e responder dúvidas dos trabalhadores sobre a Carteira de Trabalho Digital.

A partir do dia 16 de dezembro, os trabalhadores terão acesso somente à versão digital do documento. Serão encaminhadas carteiras físicas apenas para trabalhadores contratados por microempreendedores individuais até janeiro de 2020 e órgãos públicos e organizações internacionais até abril de 2020, conforme prazo de obrigatoriedade do eSocial.

De acordo com a Portaria nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de setembro de 2019, pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Carteira de Trabalho digital é equivalente à versão física e está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária apenas a habilitação. O acesso à Carteira de Trabalho digital pode ser efetuado através de um computador ou celular com internet. O documento pode ser acessado por meio do site do Governo Federal ou baixado, gratuitamente, pelo aplicativo disponível nas lojas virtuais Play Store e App Store.

No momento da contratação, o trabalhador precisará informar somente o número do CPF. Para o empregador, as informações prestadas no eSocial substituem as anotações realizadas anteriormente no documento físico.

Casos de utilização da Carteira de Trabalho em papel

A CTPS em papel será utilizada, de maneira excepcional, nas seguintes situações:

– dados já anotados referentes aos vínculos antigos;
– anotações relativas a contratos vigentes na data da publicação da portaria em relação aos fatos ocorridos até então;
– dados referentes a vínculos com empregadores ainda não obrigados ao eSocial.

Os trabalhadores que tem a Carteira de Trabalho em papel deverão conservar o documento para eventual necessidade de comprovação de tempo de trabalho anterior.

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