Condutor que atropelou criança e não prestou socorro teve apelo defensivo negado


Os desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) negaram provimento ao apelo defensivo de Maurício Silveira Goulart. Ele foi condenado em 1º Grau, por praticar lesão culposa na direção de veículo automotor, não possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e não prestar socorro às penas de 1 ano e 3 meses de detenção, substituída por prestação pecuniária, consistente no perdimento da fiança e rendimentos, 3 meses de proibição de obtenção da CNH e 20 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional.

No dia 9 de julho de 2016, por volta das 18h40, Goulart praticou lesão corporal culposa na direção de uma pickup corsa contra a vítima L. à época, com dois anos, deixando na ocasião de prestar imediato socorro à vítima e não possuindo Carteira Nacional de Habilitação. Na ocasião, o denunciado, após ter abastecido a caminhonete pickup corsa no posto de combustível Santa Lúcia, localizado na rua General Neto, dirigiu o referido veículo automotor, sem a devida habilitação para tanto, em sentido oeste/leste, por onde também caminhava a vítima e seu pai. Em determinado momento, por negligência, pois não tomou os devidos cuidados com os pedestres que por ali passavam, o acusado bateu com o espelho direito contra a cabeça do ofendido, causando-lhe lesões, fugindo do local sem prestar socorro, tampouco solicitou auxílio médico para ir até o local, deixando, inclusive, o retrovisor direito que caiu ao chão com a força do impacto. Posteriormente, conforme denúncia, o réu tentou induzir as autoridades ao erro, ao recolocar espalho retrovisor no veículo.

Conforme o desembargador Rogério Gestal Leal, "o aumento da pena de suspensão da obtenção da CNH em 01 (mês), tornando-a definitiva em 03 (três) meses, está devidamente fundamentada pela omissão de socorro e a não habilitação para dirigir do réu. Quanto à isenção ou suspensão da pena de multa, igualmente não assiste razão ao recorrente, pois a pena de multa se constitui parte integrante da pena privativa de liberdade, inserida no preceito secundário do tipo penal". O magistrado, que foi acompanhado em seu voto pelos demais desembargadores (Júlio César Finger e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto) postulou que "muito embora haja a confissão do acusado da prática delitiva, a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal é vedada pelo enunciado da Súmula 231 do STJ".

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