No dia 9 de julho de 2016, por volta das 18h40, Goulart praticou lesão corporal culposa na direção de uma pickup corsa contra a vítima L. à época, com dois anos, deixando na ocasião de prestar imediato socorro à vítima e não possuindo Carteira Nacional de Habilitação. Na ocasião, o denunciado, após ter abastecido a caminhonete pickup corsa no posto de combustível Santa Lúcia, localizado na rua General Neto, dirigiu o referido veículo automotor, sem a devida habilitação para tanto, em sentido oeste/leste, por onde também caminhava a vítima e seu pai. Em determinado momento, por negligência, pois não tomou os devidos cuidados com os pedestres que por ali passavam, o acusado bateu com o espelho direito contra a cabeça do ofendido, causando-lhe lesões, fugindo do local sem prestar socorro, tampouco solicitou auxílio médico para ir até o local, deixando, inclusive, o retrovisor direito que caiu ao chão com a força do impacto. Posteriormente, conforme denúncia, o réu tentou induzir as autoridades ao erro, ao recolocar espalho retrovisor no veículo.
Conforme o desembargador Rogério Gestal Leal, "o aumento da pena de suspensão da obtenção da CNH em 01 (mês), tornando-a definitiva em 03 (três) meses, está devidamente fundamentada pela omissão de socorro e a não habilitação para dirigir do réu. Quanto à isenção ou suspensão da pena de multa, igualmente não assiste razão ao recorrente, pois a pena de multa se constitui parte integrante da pena privativa de liberdade, inserida no preceito secundário do tipo penal". O magistrado, que foi acompanhado em seu voto pelos demais desembargadores (Júlio César Finger e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto) postulou que "muito embora haja a confissão do acusado da prática delitiva, a redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal é vedada pelo enunciado da Súmula 231 do STJ".
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