A Procuradoria do Município, ao interpor o recurso já havia conquistado – em liminar - a suspensão da decisão judicial, o que permitiu a continuidade do serviço.
Houve apresentação de resposta pelo Ministério Público no recurso interposto por Dom Pedrito e, em 26 de junho, foi publicada a decisão que julgou o agravo, dando ganho de causa (no agravo) ao Município, permitindo a continuidade do contrato enquanto tramita o processo.
Segundo a Procuradora Geral do Município, Ana Paula Rochinhas, a decisão favorece os usuários do sistema de saúde, que não precisarão deslocar-se até outra cidade para realização dos exames.
A procuradora que elaborou o agravo, Valéria Brinhol Pilecco, enfatiza que ainda não se trata de uma decisão definitiva, mas que o recurso assegurou a continuidade do importante serviço enquanto o processo tramita. Ainda, menciona que decisões administrativas como a tomada pelo Prefeito Mário Augusto no processo em questão levam em conta, além de questões financeiras, o primordial interesse público, que no caso – refere Valéria – consiste principalmente em não submeter os necessitados, cuja saúde obviamente já está fragilizada, a longas viagens e demoradas esperas para realizar exames que podem ser feitos aqui. Ainda, enfatiza que qualquer empresa pode se instalar aqui, prestar o serviço e contribuir, assim, para o desenvolvimento da cidade.
Confira alguns trechos da decisão dos desembargadores, que se reportaram ao deferimento da liminar: “...medidas e pesadas tanto as alegações do autor quanto as do demandado no recurso, deve prevalecer, neste momento, a execução dos contratos, inclusive porque resultante de juízo de conveniência e oportunidade do Administrador no sentido de oferecer a prestação de tais serviços no próprio Município, isto é, sem necessidade de deslocamento a Bagé, distante 74,7km. (...) Portanto, em princípio, não se pode tachar de licitações direcionadas o fato de ser exigida a prestação dos serviços no Município, visto ser plenamente razoável e benéfica à população em geral, inclusive livrando-a do risco de tragédias nas estradas, de todos conhecidas, com a popularmente denominada “ambulâncio-terapia”. (...) Noutras palavras: o Administrador optou por aquilo que mais convém à população, e novamente lembro o juízo de conveniência e oportunidade, que é mérito administrativo, em relação ao qual descabe um Poder se intrometer no outro em respeito ao art. 2º da CF”.
A Procuradoria esclarece, também, que ainda não houve contestação na origem, em razão de o Ministério Público estar aditando a inicial, ou seja: acrescentando novos argumentos aos já incluídos nos autos.
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