Tribunal de Justiça provê agravo e garante continuidade dos exames de tomografias e ecografias


Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) decidiram favoravelmente ao Município, acolhendo os argumentos da Procuradoria Municipal nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público, que, em decisão de primeiro grau, tomada pela 2ª Vara, havia determinado a suspensão do contrato com a empresa Citac, para realização de ecografias e tomografias em Dom Pedrito.

A Procuradoria do Município, ao interpor o recurso já havia conquistado – em liminar - a suspensão da decisão judicial, o que permitiu a continuidade do serviço.

Houve apresentação de resposta pelo Ministério Público no recurso interposto por Dom Pedrito e, em 26 de junho, foi publicada a decisão que julgou o agravo, dando ganho de causa (no agravo) ao Município, permitindo a continuidade do contrato enquanto tramita o processo.

Segundo a Procuradora Geral do Município, Ana Paula Rochinhas, a decisão favorece os usuários do sistema de saúde, que não precisarão deslocar-se até outra cidade para realização dos exames.

A procuradora que elaborou o agravo, Valéria Brinhol Pilecco, enfatiza que ainda não se trata de uma decisão definitiva, mas que o recurso assegurou a continuidade do importante serviço enquanto o processo tramita. Ainda, menciona que decisões administrativas como a tomada pelo Prefeito Mário Augusto no processo em questão levam em conta, além de questões financeiras, o primordial interesse público, que no caso – refere Valéria – consiste principalmente em não submeter os necessitados, cuja saúde obviamente já está fragilizada, a longas viagens e demoradas esperas para realizar exames que podem ser feitos aqui. Ainda, enfatiza que qualquer empresa pode se instalar aqui, prestar o serviço e contribuir, assim, para o desenvolvimento da cidade.

Confira alguns trechos da decisão dos desembargadores, que se reportaram ao deferimento da liminar: “...medidas e pesadas tanto as alegações do autor quanto as do demandado no recurso, deve prevalecer, neste momento, a execução dos contratos, inclusive porque resultante de juízo de conveniência e oportunidade do Administrador no sentido de oferecer a prestação de tais serviços no próprio Município, isto é, sem necessidade de deslocamento a Bagé, distante 74,7km. (...) Portanto, em princípio, não se pode tachar de licitações direcionadas o fato de ser exigida a prestação dos serviços no Município, visto ser plenamente razoável e benéfica à população em geral, inclusive livrando-a do risco de tragédias nas estradas, de todos conhecidas, com a popularmente denominada “ambulâncio-terapia”. (...) Noutras palavras: o Administrador optou por aquilo que mais convém à população, e novamente lembro o juízo de conveniência e oportunidade, que é mérito administrativo, em relação ao qual descabe um Poder se intrometer no outro em respeito ao art. 2º da CF”.

A Procuradoria esclarece, também, que ainda não houve contestação na origem, em razão de o Ministério Público estar aditando a inicial, ou seja: acrescentando novos argumentos aos já incluídos nos autos.

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