Os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-RS) negaram provimento ao apelo do Ministério Público, que aduzia fixação de pena-base acima do legal para Ailton de Jesus Viviam Camargo, condenado a 1 ano de detenção, no regime aberto, substituída, e de 10 dias-multa, por fato ocorrido em 30 de janeiro de 2017, oportunidade em que o ora apelado possuía, em sua residência, carabina, calibre .22, revólver, calibre .38, e munições, sem autorização. A condenação foi por posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/03).
Tratava-se de réu primário, morador da zona rural, foi aplicada pena mínima prevista pelo julgador de primeiro grau, Luis Filipe Lemos Almeida. Postulou o desembargador Newton Brasil de Leão, "o fixar das penas é ato de indiscutível subjetividade, somente devendo ser modificado caso se mostre ilógico e/ou desarrazoado, o que não verifico no presente caso".
O voto foi acompanhado pelo desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.
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