TJ nega provimento que pedia aumento da pena de homem condenado por posse de arma de fogo de uso permitido


Os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-RS) negaram provimento ao apelo do Ministério Público, que aduzia fixação de pena-base acima do legal para Ailton de Jesus Viviam Camargo, condenado a 1 ano de detenção, no regime aberto, substituída, e de 10 dias-multa, por fato ocorrido em 30 de janeiro de 2017, oportunidade em que o ora apelado possuía, em sua residência, carabina, calibre .22, revólver, calibre .38, e munições, sem autorização. A condenação foi por posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n° 10.826/03).

Tratava-se de réu primário, morador da zona rural, foi aplicada pena mínima prevista pelo julgador de primeiro grau, Luis Filipe Lemos Almeida. Postulou o desembargador Newton Brasil de Leão, "o fixar das penas é ato de indiscutível subjetividade, somente devendo ser modificado caso se mostre ilógico e/ou desarrazoado, o que não verifico no presente caso".

O voto foi acompanhado pelo desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.

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