É a segunda vez que a defesa solicita habeas corpus.
Confira a decisão, na íntegra:
Alegou o impetrante que o decreto prisional está fundamentado somente na garantia da ordem pública, aduzindo que a gravidade abstrata do delito não é motivo suficiente para ensejar a segregação. Ressaltou que a vítima portava uma faca na hora do fato, tendo o paciente agido em legítima defesa. Afirmou que ele é primário e possui residência fixa, não havendo indícios de que sua liberdade representa risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pediu, em liminar, a revogação da prisão.
É o relatório.
A legalidade da prisão preventiva do paciente já foi analisada e declarada nos autos do HC nº 70081139230.
Dessa forma, inexistindo alegação de fato novo na inicial, não há o que ser discutido, pois, tendo sido expressamente afastado constrangimento ilegal na prisão, é vedada a mera repetição do pedido de soltura nesta instância, ainda que com base em argumentos diferentes (a menos, claro, que se trate de argumento renovável, como o excesso de prazo – o que não é o caso dos autos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Habeas Corpus."
0 Comentários