Conforme o Ministério Público, o primeiro fato aconteceu no dia 30 de junho de 2018, por volta das 8h20, na rua Barão do Upacarai, em uma casa lotérica, quando o denunciado subtraiu, para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, dinheiro pertencente à vítima. Na oportunidade, o denunciado ingressou no estabelecimento comercial, e, anunciou o assalto, ordenando que fosse aberta a gaveta e entregue-lhe o dinheiro do caixa, simulando o saque de arma de fogo. Foi subtraída a quantia de aproximadamente R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). O segundo fato aconteceu no dia 5 de agosto de 2018, por volta das 12h50, na rua Júlio de Castilhos n.° 768, quando o denunciado, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel, dinheiro pertencente à vítima. Segundo o MP, o denunciado ingressou no estabelecimento comercial e anunciou o assalto, momento em que ordenou que a vítima lhe entregasse o dinheiro do caixa, simulando o saque de arma de fogo. Ato contínuo, a vítima entregou o valor existente no caixa, a quantia de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais). ”
Conforme o desembargador Ivan Leomar Bruxel, “não há que se falar em insuficiência probatória, estando a existência dos fatos e sua autoria muito bem comprovadas. A manutenção da condenação nada mais é do que consequência lógica da análise dos autos.” O voto foi seguido pelos demais desembargadores, José Conrado Kurtz de Souza e Sandro Luz Portal.
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