Veja o que diz o decreto:
Art. 2º: Fica recomendado aos cidadãos que, ao saírem de casa, o façam somente em casos de necessidade e utilizem máscaras protetoras de tecido de algodão ou TNT de forma correta, e que todo cidadão que ingressar no comércio local em geral faça uso de máscaras, sendo que o comércio que aceitar o ingresso de clientes sem o uso de máscara estará sujeito à multa prevista no Decreto nº 31 de 04 de abril de 2020.
Além do uso obrigatório da máscara, os estabelecimentos devem permitir ocupação de, no máximo, 50% de seu espaço – exceção dos mercados, ao qual o número é de 30%.
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