Decreto que trata sobre reabertura do comércio é emitido

Emitido às 21h da noite de hoje (16) pela Prefeitura de Dom Pedrito o novo decreto, que trata sobre a reabertura do comércio.

Leia na íntegra:
DECRETO nº 38, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO ESTADUAL nº 55.154 DE 1º DE ABRIL DE 2020, COM REDAÇÃO ALTERADA PELO DECRETO ESTADUAL nº 55.184 DE 15 DE ABRIL DE 2020, PARA APLICAÇÃO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE DOM PEDRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
                            
O PREFEITO DE DOM PEDRITO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 68, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, como também com base na Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de Abril de 2020, com redação modificada pelo Decreto Estadual nº 55.184 de 15 de abril de 2020;

Considerando a edição do Decreto Estadual nº 55.184 de 15 de abril de 2020, onde os municípios foram autorizados a permitir a abertura dos estabelecimentos comerciais inicialmente proibidos de ter o seu pleno funcionamento, porém, desde que mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análise sobre as informações estratégicas em saúde;

Considerando as informações prestadas pela Santa Casa de Caridade de Dom Pedrito, por meio do Ofício nº 36/2020, dando conta de que a entidade dispõe de 08 (oito) respiradores mais dois equipamentos móveis para transporte (um para UTI e outro para o Pronto Socorro);

Considerando que existem 14 (quatorze) leitos de internação clínica e com a possibilidade de aumento de mais 05 (cinco) leitos de internação clínica, com taxa de ocupação atual variável entre 0% (zero por cento) e 40% (quarenta por cento), sendo que nenhum desses casos refere-se a COVID-19;

Considerando a Resolução 287/1998, do Conselho Nacional de Saúde, que reconhece que o profissional de Educação Física é um profissional de saúde, bem como a importância da atividade física para prevenção e promoção da saúde; e, a Portaria nº 639, de 31 de março de 2020 do Ministério de Saúde, que ratificou a Resolução 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde, no que tange o reconhecimento do Profissional de Educação como profissional de saúde e convocou os profissionais ativos para capacitação sobre os protocolos clínicos para o enfrentamento da pandemia pelo novo Coronavírus;

Considerando que no Município, até o momento somente foi diagnosticado um caso de Coronavírus, cuja paciente encontra-se curada;

Considerando que o Boletim Epidemiológico publicado pela Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul – disponível em https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202004/15185545-boletim-epidemiologico-covid-19-coers-14-04-20.pdf, o qual foi formulado com base em estudos científicos e dados técnicos, indicando que entre 29/02/2020 até 11/04/2020 o Estado do RS registrou 664 casos de COVID-19, com o que se conclui que Dom Pedrito possui apenas 0,1% dos casos no território Gaúcho;

Considerando a necessidade de regulamentação da aplicação da norma Estadual no território do Município de Dom Pedrito e de acordo com o que foi autorizado pelo Estado e escorado em dados técnicos e informações das unidades de Saúde;

Considerando as medidas previstas em Portaria SES nº 270/2020 da Secretaria Estadual de Saúde:
 
D  E  C  R  E  T  A:

Art. 1º O presente Decreto regulamenta a retomada de atividades comerciais e mercantis mencionadas no art. 5º, caput e §1º do Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de Abril de 2020 que foram autorizados aos Municípios avaliar e permitir a retomada do funcionamento, através da Edição do Decreto Estadual nº 55.184 de Abril de 2020.

Art. 2º Fica recomendado aos cidadãos que, ao saírem de casa, o façam somente em casos de necessidade e utilizem máscaras protetoras de tecido de algodão ou TNT de forma correta, e que todo cidadão que ingressar no comércio local em geral faça uso de máscaras, sendo que o comércio que aceitar o ingresso de clientes sem o uso de máscara estará sujeito à multa prevista no Decreto nº 31 de 04 de abril de 2020.

Parágrafo Único: O comércio autorizado a funcionar deverá disponibilizar álcool gel e local adequado para higienização das mãos dos clientes e funcionários com pia, água, sabão e toalha de papel e facultado que forneçam máscaras aos seus clientes para o ingresso no local.

Art. 3º Ficam autorizadas atividades esportivas praticadas sem contato físico, vedada a realização de campeonatos e competições de modo geral e, desde que o número de praticantes não exceda a 04 (quatro) pessoas e que não haja público espectador e tampouco aglomeração de pessoas, sob pena de fechamento imediato do local e multa prevista no Decreto nº 31 de 04 de abril de 2020.

§1º Considerando que a utilização de máscaras é incompatível com a prática esportiva, nos locais destinados a essas atividades fica dispensada a sua utilização, porém, somente durante a prática esportiva.

§2º As atividades previstas no caput deverão respeitar o intervalo de 15 (quinze) minutos entre o fim de uma e o início de outra para higienização do espaço e evitar o contato entre os desportistas.

§3º É vedada a utilização de bebedouros nos espaços esportivos, sob pena de multa e fechamento do local, devendo os atletas levar a própria água.

Art. 4º As academias poderão retomar suas atividades com capacidade reduzida de um aluno(a) por cada 30m² (trinta metros quadrados), ficando sujeitas a suspensão do funcionamento e multa para o caso de descumprimento na forma prevista no Decreto nº 31 de 04 de Abril de 2020.

§1º Os instrutores de academia deverão obrigatoriamente fazer uso de máscaras, ficando os alunos dispensados de sua utilização enquanto estiverem praticando as atividades ministradas.

§2º As atividades previstas no caput deverão respeitar o intervalo de 15 (quinze) minutos entre o fim de uma e o início de outra para higienização do espaço e evitar o contato entre os alunos.

§3º É vedada a utilização de bebedouros pelos espaços mencionados no caput, sob pena de multa e fechamento do local, devendo os atletas levar a própria água.

§4º Com o intuito de evitar aglomeração de pessoas, bem como o regular cumprimento do presente Decreto, os horários deverão ser previamente agendados, respeitando o período de intervalo estipulado no §2º deste artigo.

§5º Deverá, ainda, ser destinado horário para a prática das atividades para idosos e portadores de comorbidades, desde que tenham recomendação médica para sua respectiva prática.

Art. 5º Os estabelecimentos destinados ao comércio de alimentos e bebidas, localizados em espaços públicos como praças, ruas e passeios públicos poderão funcionar até às 21 horas sendo vedada a colocação de mesas e cadeiras, bem como a utilização da estrutura pública existente nos locais para os seus clientes.

Parágrafo único: Tais estabelecimentos poderão fazer uso do tele-entrega e da modalidade de “take away”, sendo que a tele-entrega até a meia-noite, com fechamento obrigatório do atendimento presencial às 21 horas e sem poder vender bebidas alcoólicas.

Art. 6º O comércio, de um modo geral, poderá retomar suas atividades desde que respeite todas as medidas previstas no Decreto Estadual nº 55.154 de 1º de Abril de 2020 e posteriores alterações e, em especial, àquelas previstas nos incisos do art. 1º da Portaria SES nº 270/2020, disponível em: https://saude.rs.gov.br/coronavirus-portarias-da-ses.

Parágrafo Único: O comércio autorizado a abrir por força deste Decreto deverá firmar termo de compromisso de cumprimento das exigências definidas no Decreto Estadual nº 55.154 e posteriores alterações, bem como às medidas definidas nos incisos do art. 1º da Portaria SES nº 270/20020.

Art. 7º Os moto-táxis poderão retomar o transporte de passageiros desde que tanto o condutor como o passageiro utilizem máscaras protetoras, e que, preferencialmente, utilizem capacetes próprios.

Art. 8º Ficam preservadas as demais cominações do Decreto Municipal nº 31 de 04 de abril de 2020 e posteriores alterações de redação.

Art. 9º A Administração Municipal compreende como período de adaptação para aplicação, ao comércio, das medidas previstas nesse Decreto até o dia 22/04/2020, (quarta-feira), com a finalidade de dar prazo para que se adequem e obedeçam às medidas impostas neste instrumento normativo.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data e hora de sua publicação.

PALÁCIO PONCHE VERDE, em 16 de abril de 2020, 175º da Paz do Ponche Verde, 148º da Emancipação Política.
                                     
                 

MARIO AUGUSTO DE FREIRE GONÇALVES
                                        PREFEITO

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
 
     
DANIEL BRUM SOARES
SECRETÁRIO GERAL DE GOVERNO

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