Projeto de Lei do vale alimentação pode ser estendido para vereadores. O valor proposto é de R$ 63,99 por dia trabalhado para cada servidor



Tramita na Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei nº 05/2026, de autoria da Mesa Diretora, que concede revisão do vale alimentação dos funcionários do Poder Legislativo. A matéria estabelece o valor de R$ 63,99 por dia trabalhado para cada servidor. O que chama atenção é o fato de que em seu Artigo 4º, o benefício acaba discretamente se estendendo aos vereadores, que até o momento não possuem direito sobre o mesmo. No referido artigo consta que terá direito ao auxilio alimentação o servidor no exercício de cargo efetivo, comissionado ou eletivo, de emprego ou de função. 

Justificativa constante no Projeto:

Visa o presente Projeto de Lei conceder verba indenizatória por gastos com alimentação aos vereadores do município na forma de Vale-Alimentação. 

Baseia-se a presente em decisão recente do TCE-RS (Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul), onde foi analisada a compatibilidade do auxílio-alimentação com o regime de subsídios dos agentes políticos municipais, partindo de casos anteriores como o Processo de Contas de Gestão nº 1972-0200/13-0, julgado em 25/06/2015, onde a Segunda Câmara Especial admitiu, por unanimidade, o pagamento desse benefício a vereadores.

Em seu voto, a relatora afirmou que:

Em análise ao disposto no § 4º do art. 39 da Constituição Federal, podemos inferir que não há impedimento para que os agentes políticos recebam verbas indenizatórias. Destarte, no que tange à fixação de subsídios para os agentes políticos em parcela única, somente os acréscimos de natureza remuneratória são vedados. Elucidativo o artigo escrito pelo Procurador do Estado do Espírito Santo, Dr. Péricles Ferreira de Almeida, que, no tocante a esse quesito, cita ensinamento de Ivan Barbosa Rigolin, no seguinte sentido: O conceito legal de remuneração está em oposição ao conceito de indenizações e de prêmios, espécies essas também de pagamentos aos agentes públicos, porém, que não integram o conceito de remuneração, e, portanto, que se excluem da regra limitadora e restritiva deste §4º.

Em relação ao tema verbas indenizatórias, é pacífico o entendimento no sentido de que a satisfação delas concomitantemente com o subsídio não ofende a regra de parcela única e de que não está submetido ao teto constitucional. No entanto, a criação dessa vantagem deverá, obrigatoriamente, observar os princípios constitucionais vigentes, especialmente os da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, sob pena de se caracterizar inaceitável fraude aos limites remuneratórios e ao conceito constitucional de subsídio. É comum o uso indevido do rótulo de indenização para legitimar o pagamento de verbas remuneratórias a agentes públicos que recebem por subsídio, o que não acontece no caso em comento.

Superado o entendimento de que é possível a cumulação de verbas indenizatórias com o subsídio, passo, especificamente, à análise da natureza jurídica do auxílio-alimentação, que é de suma importância para a formação do meu juízo. 

Hely Lopes Meirelles distingue vantagens por tempo de serviço e vantagens condicionais ou modais, estando o auxílio alimentação enquadrado nesta última espécie, conforme transcrição que segue:

As vantagens pecuniárias podem ser concedidas tendo-se em vista unicamente tempo de serviço, como podem ficar condicionadas a determinados requisitos de duração, modo e forma de prestação de serviço (vantagens modais ou condicionais). As primeiras tornam-se devidas desde logo e para sempre com o só exercício do cargo pelo tempo fixado em lei; as últimas (modais ou condicionais), exigem, além do exercício do cargo, a ocorrência de certas situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou encargos estabelecidos pela Administração (...).

ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito, ou, por outras palavras, são adicionais de função ou são gratificações de serviço ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor. Daí por que quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço, ou gratificações em razão de condições pessoais do servidor.

 [...]

 Ademais, o benefício de auxílio alimentação concedido aos servidores e aos vereadores (...) atende os requisitos exigidos para a sua validade, está respaldado por lei local, a qual ressalta seu caráter indenizatório, não configura uma complementação sobre a remuneração dos edis, e tem dotação orçamentária específica, inexistindo suporte fático para a imputação de glosa.

 Diante disso, pelas razões acima expostas, entendo que o aludido preceito legislativo está em consonância com a Constituição Federal e o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores. E, por estar dentro da estrita legalidade e dos princípios aplicados à Administração Pública, afasto o aponte e a sugestão de débito.

  Concluiu-se que o subsídio deve ser pago em parcela única, vedando acréscimos remuneratórios, mas permitindo verbas indenizatórias, desde que respeitados os princípios constitucionais. O auxílio-alimentação foi classificado como verba indenizatória, não incorporável à remuneração.

  Também, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tambén evoluiu no sentido de interpretar de forma sistemática o conteúdo do art. 39, §4º da CRFB/88. A regra que estabelece o regime remuneratório por meio de subsídio em parcela única não impede a percepção de valores adicionais relativos a indenizações”.

Quanto ao princípio da anterioridade, o TCE-RS esclareceu:

 b) o subsídio dos agentes políticos municipais deve ser fixado por lei, no caso do Prefeito e do Vice-Prefeito e pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, no caso dos Vereadores, com observância ao princípio da anterioridade, fixado no artigo 11 da Constituição do Estado;

[...]

g) no conceito de subsídio não se incluem verbas de natureza tipicamente indenizatória, diferenciadas, essencialmente, pelo caráter eventual e extraordinário das últimas, que é acompanhado da necessidade da devida demonstração da existência dos pressupostos para o seu pagamento

  Assim, conclui-se que o auxílio-alimentação, quando instituído como verba indenizatória para agentes políticos, não está sujeito ao princípio da anterioridade, desde que respeite a legalidade e os requisitos constitucionais.

  De tal forma, que se faz necessário o presente Projeto de Lei para instituir aos vereadores do município a verba indenizatória de vale-alimentação.


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