Delegado Guilherme Fagundes fala sobre lei que criminaliza “stalking”



A Lei 14.132/21, que entrou em vigor na data de sua publicação (1º de abril), introduziu no Capítulo VI da Parte Especial do Código Penal o crime de perseguição, também conhecido como stalking, tipificando-o no art. 147-A. A palavra em inglês é utilizada na prática de caça, deriva do verbo stalk, que corresponde a perseguir incessantemente. No contexto de caça, inclusive, ocorre quando o predador persegue a presa de forma contínua. Consiste em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação.

O delegado titular da Delegacia de Polícia de Dom Pedrito, Guilherme Fagundes Nunes, elaborou um texto, a pedido do Folha, para dar mais detalhes desta nova modalidade crime, que se enquadra, principalmente, no mundo on-line, confira o texto na íntegra:

“A recente inclusão do crime do art. 147-A, do Código Penal (crime de perseguição ou “stalking”), veio para atender aos anseios da revolução tecnológica, pois os crimes virtuais são cada vez mais frequentes, e a legislação precisa atualizar-se para acompanhar as mais variadas formas criminosas.
A partir da inclusão de tal crime, agora é possível a tipificação penal de perseguição praticada por qualquer meio, seja presencial, pela internet, telefone, e etc), apresentando uma abrangência interessante e bastante ampla, abarcando agora a conduta daquela pessoa que reiteradamente invade a esfera de liberdade ou privacidade de outrem por meio de redes sociais. Muito além disso, tal crime amoldar-se-á com bastante frequência à conduta de crimes no âmbito da Lei Maria da Penha, pois não raras vezes aquele que não se conforma com o fim do relacionamento e ultrapassa a linha da mera conversa com o par para tentar reatar a relação, culminando por insistir e perseguir a outra pessoa, inclusive valendo-se de ameaças, e agora poderá também responder por tal crime, neste caso com a pena aumentada de metade. Lamenta-se, apenas, que o legislador tenha revogado a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, até então prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pois tal tipo acabava servindo como um “soldado de reserva”, abarcando fatos em que nem sempre existam ameaças reiteradas: bastava apenas uma conduta perturbadora isolada que molestasse alguém ou perturbasse sua tranquilidade.”

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