Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural autua produtores rurais



Produtores rurais têm sido surpreendidos com autuações realizadas pela SAPDR, e dentre outras razões, especialmente por não declararem no prazo regulamentar a aplicação do herbicida hormonal à base de 2,4-D. Para explicar melhor o contexto, procuramos o advogado Geancarlo Loreto Laus, que assim esclareceu:

“O herbicida com a referida composição e outros denominados auxínicos são realmente importantes para o manejo de plantas daninhas de difícil controle. Entretanto, os cuidados devem ser redobrados quando de sua utilização com o objetivo precípuo de proteger o meio ambiente no que respeita a vários segmentos. E até mesmo quanto a aspectos de ordem patrimonial, pois o uso indevido pode causar prejuízos a terceiros e motivar a obrigação de indenizá-los por perdas e danos.

A respectiva instrução normativa passou a vigorar em meados de 2019, determinando que o produtor rural declare a aplicação via sistema informatizado da Secretaria. O problema é que a desatenção a tal regramento, que embora seja oriunda somente de uma instrução, faz conexão à legislação própria, a qual tipifica como um crime ambiental, podendo culminar até mesmo em consequências bem desagradáveis, como prisão de dois a quatro anos.

Pode causa espanto que simples omissão de declarar a aplicação do herbecida provoque infortúnio tão grave assim, dentre outros também previstos em lei, mas é o que pode acontecer se o produtor não der a devida atenção, principalmente depois de autuado.

O fato não fica somente no âmbito administrativo da SAPDR. O relatório normalmente é encaminhado ao Ministério Público e poderá acabar no Judiciário onde tramitarão processos judiciais com factível condenação na esfera cível e criminal.

Portanto, é extremamente importante a procura de um advogado no sentido de obter um parecer e/ou a promoção de competente defesa com o fim de resguardar direitos. Acredito que Dom Pedrito está servido de profissionais capazes de tutelar seus representados nesta seara.

É importante ressaltar que há vários rumos para a defesa, com bons resultados, porém dependerá de cada caso. Das análises realizadas verifica-se que há sim irregularidades cometidas pelas autoridades que fiscalizam e autuam, principalmente porque generalizam como um ato ilícito e se atentam às peculiaridades que podem muito bem serem descaracterizadas como infração ou crime.

Inclusive, entendo que os efeitos rigorosos das normativas deveriam ser abrandados conforme justamente a inerência de cada conjuntura. Por exemplo, é muito diferente alguém com dolo cometer o ato de aplicar o produto perigoso sem os devidos cuidados com o meio ambiente, do que aquele que, cuidadoso, por algum lapso ou desconhecimento, deixou apenas de realizar uma medida literalmente burocrática relacionada ao seu empreendimento. Com tantas preocupações que assolam o produtor, tantas atividades, e dentre elas a atuação direta com o campo, cujas características pessoais de perfil são inerentes, é plausível presumir que em tão curto espaço de tempo encontre conhecimento e tempo para “na frente do notebook ou desktop, digitar o endereço eletrônico, acessar o sistema na aba do link específico que o site da SAPDR hospeda e fazer a declaração que obriga a instrução normativa de número tal, publicada no diário oficial do Estado naquela determinada data”?!

É sabido que temos que nos moldar às tecnologias dos tempos atuais, e que devemos respeitar normas com bons propósitos, mas é preciso bom senso. Criminalizar em condições tais beira o absurdo. São vários casos hipotéticos que precisam ser melhores apreciados antes da autuação e tipificá-los como infração. Note-se que a fiscalização tem feito análises de longe, diretamente pelo sistema, ou seja, sem verificar in loco. Simplesmente contempla a nota fiscal digital, a data da aquisição da mercadoria, a inexistência da declaração, e pronto, está cometida a infração administrativa com grandes possibilidades de transformar-se em um crime ambiental com suas nefastas consequências!! Em tais situações, frisa-se, o dolo é preponderante e o efetivo dano ao meio ambiente é substancial. Logo, sem dolo e sem dano, no máximo, cabe a medida administrativa, contudo, sempre com a observância das peculiaridades da situação. Claro que, se autuado ou transacionado com o Ministério Público, e mesmo assim houver reincidência, certamente será outra condição e a ótica torna-se diversa, pois estarão presentes requisitos literalmente ensejadores do ilícito. Cumpre referir também, para fins de defesa, que é possível observar na legislação condições atenuantes que podem ajudar no resultado do procedimento administrativo.

E, como se não bastasse, a reboque, a SAPDR autua também pela não ou indevida devolução das respectivas embalagens. Todavia, através da tela de seu computador, o fiscal pode ter a convicção de que foi exatamente assim que ocorreu?! E se, porventura, o produtor adquiriu o produto, a nota foi emitida, mas não o aplicou. Deverá realizar a entrega, mesmo com prazo de validade de acordo?! Por oportuno, a respeito deste ponto, penso que os produtores deveriam ser unir, principalmente diante das rigorosas fiscalizações de agora, no sentido de organizar este contexto de descartar embalagens, porquanto, salvo melhor juízo, ao comprar determinado herbicida, constante na nota fiscal com denominação, no momento de entregar na empresa de recebimento, as embalagens não são discriminadas, o que acaba sendo quase impossível de comprovar que foi aquele ou o outro produto descartado como determina a regra.

Enfim, são várias as circunstâncias que podem ou devem ser notadas e questionadas com intuito de preservar direitos. Todos buscam suas razões, entretanto as medidas fiscais devem ser corretas, equilibradas e justas."

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