Tribunal de Justiça mantém penas de dupla que assaltou propriedade rural

Os desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiram manter a pena proferida contra Carlos Ariel Goulart Dias e Augusto de Lima Machado. A defesa alegava, em suas disposições, ocorrência de cerceamento de defesa em face da negativa de disponibilização do documento acerca da identidade do informante que noticiou à polícia a suposta venda de arma por um dos réus.

No dia 18 de maio de 2019, por volta das 20h, os réus assaltaram uma fazenda localizada em Fontouras, interior de Dom Pedrito. Utilizando armas de fogo, eles renderam os funcionários, subtraindo armas, pertencentes ao estabelecimento rural, além de celulares: “na oportunidade, os denunciados, com arma de mão (revólver) e uma arma longa, ingressaram na residência que fica dentro do estabelecimento rural, deitaram as vítimas no chão, amarram-nas, pedindo para que estas lhe entregassem armas de fogo, ato contínuo, vasculharam a residência no intento de encontrar mais objetos, subtraindo os bens acima descritos”, diz a denúncia. O fato foi noticiado pelo Folha.

Após isso, no curso da investigação policial, sobreveio denúncia de tráfico de drogas, associação ao tráfico.

Após regular trâmite processual sobreveio sentença de parcial procedência da ação penal, para condenar Augusto de Lima Machado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à multa de 116 dias-multa, bem como para absolvê-lo da imputação referente ao delito de associação para o tráfico, e para condenar Carlos Ariel Goulart Dias por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por tráfico de drogas e associação para o tráfico, à pena de 21 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à multa de 1516 dias-multa.

Tráfico de drogas

Em período incerto, porém até 4 de junho de 2019, por volta das 13h00min, na rua Juventino de Moura, o denunciado Carlos Ariel Goulart Dias tinha em depósito e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância.

Na oportunidade mencionada, em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, foi apreendido com o denunciado, uma porção de 4,94 gramas e 47 pedras (prontas para venda) de substância entorpecente popularmente conhecida como “crack” (auto de constatação de substância entorpecente de fl. 33 do IP e Laudo Pericial de fl. 114).

No local, houve a apreensão de outros objetos, como celulares, 02 drones.

Voto do desembargador

De acordo com o voto do relator, desembargador Jayme Weingartner Neto, “a materialidade dos delitos restou demonstrada pelos Boletins de Ocorrência (fls. 13/15 e 35/36), pelos Autos de Apreensão (fls. 37 e 219), pelo Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 57/58), pelo Auto de Restituição (fl. 59), pelo Auto de Reconhecimento Pessoal (fl. 248), pelos Laudos Periciais (fls. 257/258 e 305), pelos Relatórios de Investigação (fls. 27/29, 205/206 e 316/330) e pelo Auto de Conteúdo de Verificação de Aparelho Celular (fls. 331/354). Quanto à autoria, o juízo singular condenou Augusto de Lima Machado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, e o absolveu da imputação referente ao delito de associação para o tráfico, bem como condenou o réu Carlos Ariel Goulart por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (…) Tenho que, no caso, há elementos suficientes para um juízo condenatório, devendo ser mantidas as condenações”.

“Diante do exposto, voto por rejeitar a preliminar, e, no mérito, por desprover os apelos defensivos.”, finalizou, sendo acompanhado no voto pelos desembargadores Honório Gonçalves da Silva Neto e Sylvio Baptista Neto.

Na ocasião dos fatos, vítimas foram rendidas, agredidas e amarradas. 


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