Prefeitura publica decreto para regulamentar aplicação da Lei Municipal do transporte individual de passageiros

A Prefeitura de Dom Pedrito publicou o Decreto nº 84, que regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 2.489, que dispõe sobre o serviço de transporte motorizado, privado e remunerado de passageiros na categoria aplicações de internet, considerando a necessidade de regulamentar a Legislação Municipal sobre o desempenho da atividade de transporte individual motorizado por aplicativos no território municipal e em atendimento ao art. 11-A da Lei Federal nº 12.587/2012, conhecida como Lei da Mobilidade Urbana, e que estabelece uma série de regramentos de política de trânsito e transporte de passageiros nas modalidades coletiva e privada, em todo o território nacional, dentre outras medidas tendentes a otimizar a infraestrutura e crescimento das cidades.

Tal norma determina aos municípios a tarefa de planejar, fiscalizar e executar a política de mobilidade urbana. O planejamento urbano, já estabelecido como diretriz pelo Estatuto das Cidades (Lei Federal nº 10.257/01), é instrumento fundamental necessário para o crescimento sustentável dos municípios brasileiros.

Dentro das medidas legais previstas, a Política Nacional de Mobilidade Urbana passou a exigir que os municípios com população acima de 20 mil habitantes, elaborassem e apresentassem plano de mobilidade urbana, com a intenção de planejar o crescimento das cidades de forma ordenada.

No território do município de Dom Pedrito, a Lei Municipal nº 2.474, de 20 de dezembro de 2019, instituiu a política municipal de transporte, mobilidade urbana e acessibilidade, regulamentando àquilo que prega a Legislação Federal.

Entretanto, tema de muitas opiniões divergentes e que é atinente ao transporte individual privado de passageiros, foi recentemente regulamentado, através da inserção do art. 11-A, no texto da Lei Federal nº 12.587/12, através da sanção da Lei Federal nº 13.640/2018, onde o dispositivo reza que compete exclusivamente aos Municípios regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

Para efeitos da legislação federal, o transporte privado individual de passageiros somente é autorizado para os condutores que cumprirem as exigências do art. 11-B da supracitada norma, in verbis:

Art. 11- B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.640, de 2018).

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

A partir dessas regras definidas para aplicação no território nacional, o Município editou sua própria norma de regulamentação local, qual seja, a Lei Municipal nº 2.489 de 20 de maio de 2020, que foi publicada nesta mesma data e passou a vigorar em 20 de julho de 2020.

Igualmente conforme as disposições da Lei local, vão mantidas as exigências da Legislação Federal, acrescidas de outras que visam garantir a regularidade e confiabilidade do serviço prestado, bem como a arrecadação dos tributos e encargos decorrentes da prestação deste serviço – exigência contida na Lei Federal como obrigação do Município -, sem olvidar da prioridade na segurança dos usuários do serviço.

Salienta-se que esta modalidade de transporte vem sendo um desafogo para municípios de grande e pequeno porte, pois com o aumento da capacidade de consumo e a viabilização de crédito no mercado, a aquisição de veículos motorizados individuais ganhou números assustadores nas últimas décadas; o que implica diretamente na política de mobilidade urbana, seja pelo inchaço das vias de tráfego com grandes números de veículos, em especial nos horários de pico em âmbito local, ou pela ocupação de estacionamentos em via pública.

Tal fato reflete diretamente na política de mobilidade urbana local, pois muitos cidadãos deixaram para segundo plano o transporte público coletivo, aderindo ao transporte individual de passageiros, que surgiu fortemente em Dom Pedrito com a adesão de inúmeros usuários.

Aos prestadores deste serviço e usuários, aliás, é preciso esclarecer que o serviço regulamentado pela legislação local não se trata de um novo serviço e, sim, de uma regulamentação de uma prestação de serviço que já vinha sendo oferecido, porém, sem a devida regulamentação e com algumas diferenças importantes.

Logo, é necessário enfatizar que alguns costumes deverão ser alterados pelos usuários uma vez que os condutores, estão sujeitos à fiscalização e obrigados a utilizarem os aplicativos de transporte válidos, (assim considerados aqueles autorizados pela administração) atendendo apenas as viagens solicitadas por este tipo de plataforma.

Em outras palavras, a definição legal de transporte remunerado privado individual de passageiros somente abrange aquele serviço que é solicitado via aplicativo em que o usuário e o condutor estão previamente cadastrados, contendo todas as informações sobre o cadastro do motorista e do passageiro, além de previamente anunciar o preço do trajeto e facultar ao usuário o pagamento via carão de débito/crédito ou em dinheiro.

Por fim, cumpre definitivamente esclarecer que chamadas de viagens individuais através de mensagens de texto (SMS), aplicativos de conversação e troca de mensagens como Whatsapp e Telegram, redes sociais como o Facebook, ou quaisquer outras aplicações de internet que não tenham como objetivo principal o transporte de passageiros configuram modalidade ilegal e irregular passível de autuação pelas autoridades competentes.

Ademais, cumpre esclarecer que aqueles usuários do serviço de transporte individual que não possuam smartphones equipados com aplicativos não restarão desatendidos, pois as viagens individuais solicitadas através de chamadas convencionais, ou até mesmo, através dos aplicativos citados no parágrafo anterior, são prerrogativas exclusivas dos transportes individuais públicos, ou seja, os táxis e moto-táxis.










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