Ministério Público emite documento com recomendações ao município


Diante da questão do Covid 19 – Coronavírus –, o Ministério Público emitiu um Procedimento Administrativo recomendando uma série de normas e procedimentos. O documento é assinado pelo promotor Leonardo Giron. Confira:

RECOMENDAÇÃO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por seu agente signatário, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal, artigo 26, inciso I, alínea “a”, e artigo 27, incisos I e II, e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 32, IV, da Lei Estadual n.º 7.669/82 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e artigo 56 do Provimento n.º 71/2017 da Procuradoria-Geral de Justiça, e

Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988;

Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do ambiente sadio às presentes e futuras gerações, tutelando-se os interesses difusos e coletivos, inteligência do Inciso III do art. 129 da Carta Magna;

Considerando que a saúde configura um direito público subjetivo e fundamental (direito à vida) do ser humano, cujo dever de tutelá-lo foi conferido à Administração Pública, conforme previsão dos artigos 23, II, 24, XII e 30, VII, 196 e 197, todos da Constituição Federal de 1988;

Considerando que, como explicita o art. 6º da Lei n.º 8.080/90, esta incluída no campo de atuação do Sistema único de Saúde (SUS) as ações de vigilância epidemiológica, a qual se entende como um conjunto deações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos;

Considerando que, na forma do art. 7º, VII, da Lei n.º 8.080/90, as ações e serviços públicos de saúde devem obedecer, entre outros princípios, a utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

Considerando ser atribuição desta Promotoria de Justiça de Dom Pedrito acompanhar o cumprimento da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, notadamente no âmbito da execução de serviços municipais de natureza pública;

Considerando a Declaração de EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30/01/2020, em virtude do surto do novo coronavírus (2019-nCov);

Considerando a Portaria n.º 188, de 03/02/2020, pela qual o Ministério da Saúde declarou a situação de EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESP/N), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), haja vista que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, bem como exige resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas da gestão do SUS;

Considerando o teor do Decreto do Governo do Estado do Rio Grande do Sul n.º 55.115, de 12 e março de 2020 e o próprio Decreto Municipal n.º 22 de 16 de Março de 2020;Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população pedritense;

Considerando a necessidade de rápida resposta a ameaça real que o COVID-19 oferece em território nacional, estadual e municipal;

Considerando a necessidade de adoção de medidas de prevenção e de ações de combate a possível propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Dom Pedrito;

RECOMENDA AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE DOM PEDRITO, sem prejuízo das disposições do Decreto Municipal n.º 22 de 16 de março de 2020:

a) seja fixado grupo de trabalho para elaboração de Plano de Contingência e Ação Municipal para Infecção Humana COVID-19 pelo Município de Dom Pedrito;

b) a adoção de sistema de controle de pessoas que ingressarem no Município, inclusive que desembarcarem na rodoviária Municipal, em especial provenientes de outros países, para fins de identificação e orientação, evitando-se a propagação de casos de COVID-19;

c) imposição de isolamento domiciliar de viajantes internacionais que regressarem de país com transmissão comunitária da doença;

d) determine, de forma excepcional e temporária, o fechamento de quaisquer locais em que possa haver aglomeração de pessoas e propagação do vírus com facilidade, suspendendo as atividades de academias, centros de treinamento, clubes sociais, CTGs, escolas, bailes, igrejas, centros religiosos, casas noturnas, pubs¸ bares noturnos, boates e similares, ficando mantidas apenas atividades essenciais, como bancos, casas lotéricas, postos de gasolina, farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercearias, mercados, minimercados, açougues, padarias, restaurantes, bares e lanchonetes e desde que adotas as medidas de higienização adequadas para controle epidemiológico, sob pena de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento.

Parágrafo único: Estabelecer regulamentação de horário e limite de pessoas para frequência às atividades excepcionadas (bancos, casas lotéricas, postos de gasolina, farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, supermercados, mercearias, mercados, minimercados, açougues, padarias, restaurantes, bares e lanchonetes), como forma de evitar a aglomeração de pessoas e a propagação da doença em território municipal;

e) na hipótese de eventual recusa a tratamento, isolamento domiciliar ou quarentena por paciente com quadro sintomático para o COVID-19, seja imediatamente comunicado ao plantão do Ministério Público, através do telefone (53) 99975-9303, para fins de submissão compulsória;

f) seja requisitada a força pública necessária para cumprimento das determinações provenientes desta recomendação.

Dom Pedrito/RS, 18 de março de 2020.

LEONARDO GIRON,

Promotor de Justiça.

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