Município lembra decisão judicial que limita funcionamento de bares/plantões de bebidas


O Folha publicou, no dia 5 de agosto, sobre ação civil pública (ACP) postulada pelo Ministério Público, através do promotor Francisco Saldanha Lauenstein solicitando providências, via Judiciário, quando ao desregramento dos chamados 'plantões de bebidas'. No ACP, é relatado que os problemas ocasionados nestes locais vão desde som alto, algazarras dos clientes dos estabelecimentos, os quais após adquirirem bebidas alcoólicas do comércio dos réus, deslocavam-se para a via pública (a pé ou conduzindo veículos automotores), local em que fazem suas necessidades (inclusive nas portas e portões das residências), gritam, mantém relações sexuais, tudo até adiantado horário da madrugada.

O Departamento de Comunicação remeteu a decisão aos órgãos de imprensa do município na manhã desta terça-feira (3) - um mês após a decisão -, visando dar publicidade, tanto para a população quanto aos empresários. O Ministério Público lembrou na ACP que foram incontáveis tentativas de resolver a questão através de termos de ajustamentos - os chamados TACs - junto ao Executivo e Legislativo.

Confira parte da decisão do juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca:

Considerando os inúmeros transtornos gerados pelo exercício desmedido da atividade empresarial aos moradores das redondezas, sem que nenhuma conduta tenha sido tomada pelo ente municipal ou pelos próprios estabelecimentos demandados, imperativo se faz a intervenção jurisdicional a fim de garantir, com base no princípio da proporcionalidade, o exercício de ambos os direitos que estão em conflito, sendo necessária a limitação do direito à livre iniciativa dos estabelecimentos requeridos. Outrossim, salienta-se que o art. 13 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul atribui a competência de estabelecer horário de funcionamento do comércio aos Municípios, ao passo que a Súmula 38 do STF prevê: é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. E, no Município de Dom Pedrito, a Lei nº 1.211/05, Código de Posturas, no art. 127 refere: os estabelecimentos comerciais definidos na Seção I, Capítulo III, Título IV , do Código de Posturas Municipais: Cafés, Restaurantes, Bares, Botequins, Mercadinhos, Lancherias e Similares passarão a funcionar em horário livre. Dessa forma, acompanho o entendimento do Ministério Público no sentido de que dispor livremente acerca do horário é o mesmo que nada estabelecer, razão pela qual merece acolhida o pedido de suspensão liminar dos efeitos da norma. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final, a fim de: a) suspender os efeitos do art. 127 da Lei Municipal nº 1.211/05; b) limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos demandados das 8h às 24h (meia-noite) todos os dias, restando autorizado o funcionamento das 8h às 2h nas vésperas dos feriados de natal, ano novo e carnaval; c) proibir a venda de bebidas alcoólicas após as 24h (meia-noite) em lojas de conveniência de postos de combustíveis (as quais poderão permanecer abertas desde que não vendam bebidas alcoólicas a partir das 24h); d) determinar ao ente municipal a efetiva fiscalização em todos os plantões e similares, durante o horário noturno, intensificando nos finais de semana e vésperas de feriados, a fim de impedir o descumprimento da presente decisão e evitar a manutenção dos transtornos pelos consumidores que permanecerem nos locais (com a presença de conselheiros tutelares, se necessário, considerando que há crianças e adolescentes nos locais durante a madrugada), assim como coibir a partir das 24h, com base nesta decisão, a venda de bebida alcoólica por ambulantes, veículos, trailleres e reboques de alimentação, caminhões, food-trucks; e) determinar ao ente municipal a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de fornecer alvará para o funcionamento de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas (inclusive, trailleres e reboques de alimentação e lojas de conveniência de postos de gasolina) e bares que não atendam a todos os requisitos legais, incluindo os atinentes à legislação ambiental e urbanística; f) determinar ao ente municipal a obrigação de fazer, consistente em exigir estudo de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) previamente à concessão de alvarás de funcionamento a quaisquer estabelecimentos comerciais (trailleres e reboques de alimentação também) que pretendam vender bebidas alcoólicas, o que deverá ser aplicado, inclusive, aos estabelecimentos réus; g) determinar ao ente municipal a obrigação de fazer , consistente em, no prazo de 30 dias, suspender e cancelar os alvarás dos estabelecimentos comerciais demandados que não possuírem licenciamento ambiental e de impacto de vizinhança ou os que tais estudos de impacto concluam pelo fechamento do estabelecimento ou sua realocação; h) determinar ao Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Brigada Militar e da Polícia Civil (com a presença de conselheiros tutelares, se necessário), a obrigação de fazer , consistente em realizar permanente fiscalização do trânsito durante as noites e madrugadas, no entorno dos estabelecimentos comerciais réus e assemelhados ou quando formarem-se aglomerações de pessoas nas referidas localidades; e i) responsabilizar o Município demandado pela ampla divulgação à comunidade de Dom Pedrito, por meio de imprensa escrita e falada, acerca das alterações aqui determinadas. Saliento que os demandados possuem o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para adequação das medidas aqui determinadas. Observo que em caso de descumprimento de quaisquer destas medidas pelos estabelecimentos demandados ser-lhes-á aplicada multa diária, que arbitro, desde já, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando poderá ser revista por este juízo, sem prejuízo de cassação de alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento. O ente municipal também estará sujeito à aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. Registro que os horários estabelecidos acima poderão ser reanalisados no curso da instrução. 4. Cite-se para responder a ação no prazo legal. 5. Após, intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Anoto, ainda, que o requerimento de provas fora deste momento será considerado intempestivo, salvo se houver entendimento do juízo pela necessidade de sua produção.

Postar um comentário

0 Comentários