Os problemas ocasionados nestes locais vão desde som alto, algazarras dos clientes dos estabelecimentos, os quais após adquirirem bebidas alcoólicas do comércio dos réus, deslocavam-se para a via pública (a pé ou conduzindo veículos automotores), local em que fazem suas necessidades (inclusive nas portas e portões das residências), gritam, mantém relações sexuais, tudo até adiantado horário da madrugada.
Ainda, o MP diz que foram "incontáveis tentativas em solucionar a problemática administrativamente junto ao poder público municipal, mas que não obteve resposta positiva, tendo o Município réu apenas apresentado posição protelatória da solução, inclusive se negando em firmar termo de ajustamento de conduta e não apresentado o projeto de lei junto à Câmara Municipal de Vereadores". Falta de fiscalização do trânsito e ocorrência de crimes contra a vida nos estabelecimentos também são apurados na ACP, que ainda pedia a limitação da venda de bebidas até às 22h, fiscalização, incluindo a participação do Conselho Tutelar (por, nestes locais, haver presença de crianças e adolescentes), Brigada Militar e Polícia Civil durante fiscalizações e que o Município determine estudo de impacto ambiental (EIA) e estudo de impacto de vizinhança (EIV), prevendo, aos estabelecimentos que não cumprirem as determinações, multa que poderia chegar ao valor de R$ 50 mil, além do fechamento.
O juiz titular da 2ª Vara, Alexandre Del Gaudio Fonseca, julgou a ACP na sexta-feira (2). O magistrado aponta que perante a inércia dos poderes públicos (Legislativo e Executivo) necessária é a intervenção do Judiciário. Na decisão, o magistrado postula que "ainda, no inquérito civil nº 01750.000.003/2018 foi encaminhado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) à Câmara de Vereadores, que manifestou desinteresse em firmar o TAC (fls. 78/79); realizada reunião em 30/11/2018 com a presença do Poder Executivo e Legislativo, oportunidade em que o Prefeito comprometeu-se a apresentar projeto de lei para votação na câmara de vereadores, inclusive, entregar pessoalmente para análise prévia do promotor de justiça, até o final do ano de 2018 (fls. 539/540), o que foi cumprido às fls. 562/570, em fevereiro de 2019; em 04/06/2019, foi realizada audiência com o Secretário Geral de Governo, sendo que após análise conjunta do PL, restou em consenso o texto do PL (fls. 595/601), contudo, até o presente momento, não foi encaminhado à Câmara de Vereadores. Analisando o caso em questão, percebo que estão em conflito dois direitos previstos constitucionalmente: o direito à livre iniciativa e o direito à dignidade da pessoa humana daqueles que residem nas adjacências dos estabelecimentos demandados".
Confira parte da decisão, na íntegra
Considerando os inúmeros transtornos gerados pelo exercício desmedido da atividade empresarial aos moradores das redondezas, sem que nenhuma conduta tenha sido tomada pelo ente municipal ou pelos próprios estabelecimentos demandados, imperativo se faz a intervenção jurisdicional a fim de garantir, com base no princípio da proporcionalidade, o exercício de ambos os direitos que estão em conflito, sendo necessária a limitação do direito à livre iniciativa dos estabelecimentos requeridos. Outrossim, salienta-se que o art. 13 da Constituição Estadual do Rio Grande do Sul atribui a competência de estabelecer horário de funcionamento do comércio aos Municípios, ao passo que a Súmula 38 do STF prevê: é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial. E, no Município de Dom Pedrito, a Lei nº 1.211/05, Código de Posturas, no art. 127 refere: os estabelecimentos comerciais definidos na Seção I, Capítulo III, Título IV , do Código de Posturas Municipais: Cafés, Restaurantes, Bares, Botequins, Mercadinhos, Lancherias e Similares passarão a funcionar em horário livre. Dessa forma, acompanho o entendimento do Ministério Público no sentido de que dispor livremente acerca do horário é o mesmo que nada estabelecer, razão pela qual merece acolhida o pedido de suspensão liminar dos efeitos da norma. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final, a fim de: a) suspender os efeitos do art. 127 da Lei Municipal nº 1.211/05; b) limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos demandados das 8h às 24h (meia-noite) todos os dias, restando autorizado o funcionamento das 8h às 2h nas vésperas dos feriados de natal, ano novo e carnaval; c) proibir a venda de bebidas alcoólicas após as 24h (meia-noite) em lojas de conveniência de postos de combustíveis (as quais poderão permanecer abertas desde que não vendam bebidas alcoólicas a partir das 24h); d) determinar ao ente municipal a efetiva fiscalização em todos os plantões e similares, durante o horário noturno, intensificando nos finais de semana e vésperas de feriados, a fim de impedir o descumprimento da presente decisão e evitar a manutenção dos transtornos pelos consumidores que permanecerem nos locais (com a presença de conselheiros tutelares, se necessário, considerando que há crianças e adolescentes nos locais durante a madrugada), assim como coibir a partir das 24h, com base nesta decisão, a venda de bebida alcoólica por ambulantes, veículos, trailleres e reboques de alimentação, caminhões, food-trucks; e) determinar ao ente municipal a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de fornecer alvará para o funcionamento de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas (inclusive, trailleres e reboques de alimentação e lojas de conveniência de postos de gasolina) e bares que não atendam a todos os requisitos legais, incluindo os atinentes à legislação ambiental e urbanística; f) determinar ao ente municipal a obrigação de fazer, consistente em exigir estudo de impacto ambiental (EIA) e de vizinhança (EIV) previamente à concessão de alvarás de funcionamento a quaisquer estabelecimentos comerciais (trailleres e reboques de alimentação também) que pretendam vender bebidas alcoólicas, o que deverá ser aplicado, inclusive, aos estabelecimentos réus; g) determinar ao ente municipal a obrigação de fazer , consistente em, no prazo de 30 dias, suspender e cancelar os alvarás dos estabelecimentos comerciais demandados que não possuírem licenciamento ambiental e de impacto de vizinhança ou os que tais estudos de impacto concluam pelo fechamento do estabelecimento ou sua realocação; h) determinar ao Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Brigada Militar e da Polícia Civil (com a presença de conselheiros tutelares, se necessário), a obrigação de fazer , consistente em realizar permanente fiscalização do trânsito durante as noites e madrugadas, no entorno dos estabelecimentos comerciais réus e assemelhados ou quando formarem-se aglomerações de pessoas nas referidas localidades; e i) responsabilizar o Município demandado pela ampla divulgação à comunidade de Dom Pedrito, por meio de imprensa escrita e falada, acerca das alterações aqui determinadas. Saliento que os demandados possuem o prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão, para adequação das medidas aqui determinadas. Observo que em caso de descumprimento de quaisquer destas medidas pelos estabelecimentos demandados ser-lhes-á aplicada multa diária, que arbitro, desde já, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quando poderá ser revista por este juízo, sem prejuízo de cassação de alvará de funcionamento e interdição do estabelecimento. O ente municipal também estará sujeito à aplicação de multa diária a ser arbitrada por este juízo em caso de descumprimento. Registro que os horários estabelecidos acima poderão ser reanalisados no curso da instrução. 4. Citese para responder a ação no prazo legal. 5. Após, intime-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Anoto, ainda, que o requerimento de provas fora deste momento será considerado intempestivo, salvo se houver entendimento do juízo pela necessidade de sua produção.
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