Questão do Canil: Judiciário determina que Município e Estado se manifestem


Como noticiamos ontem e o leitor terá mais detalhes na edição impressa deste sábado (1), o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar, solicitando uma série de medidas quanto ao Canil Municipal e a questão dos animais de rua em Dom Pedrito. O juiz Luis Filipe Lemos Almeida, titular da 1ª Vara, julgou o pedido nesta tarde, definindo que Município e Estado devem ter tempo de se manifestar.

O promotor Francisco Saldanha Lauenstein salientou que o MP recorrerá da decisão.

Confira a decisão, na íntegra:

O MP pede a(o) a) recolhimento dos cães em situação de risco e encaminhamento para local adequado; b) construção ou locação de imóvel apropriado para receber os cães; c) nomeação de médico veterinário para atendimento dos animais; d) interdição do Canil Municipal; e) comprovação documental da destinação dos animais em mortos; f) recolhimento de todos cães e gatos de rua, vacinação e castração; g) criação de programa de controle de natalidade de cães e gatos; h) implementação de campanhas educacionais sobre o cuidado responsável com os animais; i) implementação de programa de adoção de animais; j) implementação da Lei Municipal nº 2.312/2017 no currículo escolar; l) elaboração de projeto de lei prevendo ações de cuidado com os animais; m) higienização do abrigo dos animais; n) imposição de multa, em caso de descumprimento. Indica que instaurou o IC 00759.00012/2014 e IC 00759.00009/2016, nos quais apurou condições precárias do Canil Municipal, sendo atestada ¿as péssimas condições¿ por fiscal do Conselho Regional de Medicina Veterinária. Pontua que há sérios casos de envenenamento de cães em Dom Pedrito. Refere a ausência de política sanitária para controle de nascimento dos animais de rua, além da inexistência de política pública para educação da população. Salienta a omissão do Poder Público Municipal e Estadual em resolver a questão [f. 2-15]. Junta documentos [f. 16-343]. É O RELATO. DECIDE-SE. 1. Considerando que as investigações do IC n. 00759.00012/2014 começaram em 2014 [portaria de f. 180], sendo renovadas em 2016 pelo IC n. 00759.00009/2016 [portaria de f. 17], evidencia-se que a alegação de periculum in mora resta esvaziada já que decorridos quase 5 anos. Outrossim, para análise do pedido necessária a formação do contraditório com a oitiva do Município e do Estado do RS, notadamente em virtude da repercussão econômica e impacto orçamentário aos entes. Portanto, posterga-se a análise da liminar para após apresentação de defesa pelos réus. 2. Cite-se. 3. Com as contestações, dê-se vista à réplica. 4. Após, prosseguir-se-á com o saneamento do processo, fixação dos pontos controversos e deliberação das provas, inclusive apresentação de eventual rol de testemunhas. D.L.

Postar um comentário

0 Comentários