Motoristas amparados por lei federal falam sobre transporte de passageiros e pedem que Prefeitura regulamente lei


Quatro dos cinco motoristas que trabalham com transporte individual de passageiros em Dom Pedrito concederam entrevista à reportagem do Folha nesta semana e esclareceram dúvidas sobre seus respectivos trabalhos no município e, durante a entrevista, demonstraram claro interesse em que o município crie uma lei municipal que regulamente o trabalho deles.

Jorge Souza, Julio Vargas, Norton Silva e Omar Gonçalves falaram com a nossa reportagem. Eles referem que estão trabalhando legalizados - todos com CNPJ - e ainda afirmam que estão amparados pela lei 13.640 sancionada em 26 de marco de 2018 pelo então presidente Michel Temer. "Só o que está nos faltando agora é a Prefeitura regulamentar a lei. É só isso que estamos pedindo. Queremos pagar impostos como qualquer outro", afirmou Norton, acrescentando que todo o passageiro que andar em seu carro está segurado, pois os cinco motoristas pagam seguro válido anualmente. 

Norton ainda reconheceu que há, no conhecimento dele e seus colegas, que há cerca de 50 outros motoristas na cidade que trabalham clandestinamente. "Mas os únicos que estão aqui dando a cara a tapa, querendo que regulamente e querendo pagar impostos, somos nós", frisou, informando ainda que eles já tiveram reuniões com a Prefeitura e o Ministério Público e ambos estão trabalhando no caso. "Por esse motivo decidimos vir para a imprensa, pois estamos cansados de sermos taxados como vagabundos, motoristas clandestinos e outros adjetivos que quem não conhece nosso trabalho nos dá", desabafou Norton. 

O grupo de motoristas ainda apresentou um abaixo-assinado em que centenas de pessoas assinaram, aprovando a prestação do serviço de transporte de passageiros.

O que diz a lei 13.640

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos do inciso XIII do art. 5º e do parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal. 

     Art. 2º O inciso X do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 4º ................................................................................
.............................................................................................. 

X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. 
.........................................................................................." (NR)
     Art. 3º A Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B: 

"Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios. 

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço: 

I - efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço; 

II - exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT); 

III - exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
"Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições: 

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada; 

II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal; 

III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); 

IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais. 

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros."


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