Transporte de ‘uber’ continua tramitando na Câmara de Vereadores

Decreto permite que SMTT fiscalize motoristas por aplicativos em
Depois de tramitar na Câmara de Vereadores, tendo dado entrada naquela Casa Legislativa no dia 02 de dezembro de 2019, o Projeto de Lei nº 77/2019 – que dispõe sobre o serviço de transporte privatizado e remunerado de passageiros na categoria aplicações de internet e dá outras providências -, foi inserido na pauta da sessão ordinária de segunda-feira (11), para ser submetido a votação em plenário. Esta matéria, embora a expressão seja inadequada, é conhecida popularmente como ‘uber’.

Na oportunidade, contudo, houve o Pedido de Vista do vereador Jonathan Duarte (PSB), o que leva à retirada da matéria para avaliação do proponente e passa a correr um prazo de três dias para que reapresente o projeto, com ou sem emendas. Jonathan, portanto, deverá devolver o projeto até quinta-feira (14).

Se o projeto for devolvido sem emendas, voltaria à pauta na sessão ordinária de segunda-feira próxima (18), mas uma vez tendo emenda retorna às Comissões Permanentes da Casa (Constituição e Justiça/ Finanças e Orçamento) para que obtenha parecer quanto à emenda. Nesta hipótese, provavelmente entraria na pauta da sessão ordinária de 25 de maio.

Na apresentação do projeto ao Legislativo, o prefeito Mário Augusto de Freire Gonçalves argumenta, entre outros pontos, que “Apesar da Lei Federal mencionar a possibilidade de regulamentação, recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) sacramentou que os municípios não podem proibir os serviços de transporte individual de passageiros por aplicativos, devendo, ao contrário, regulamentá-los”.

O chefe do Executivo municipal argumenta, ainda: “Doutro norte, tal modalidade de transporte vem sendo realizada no Município sem qualquer regulamentação, ensejando perigo aos usuários do serviço – ‘pois não estão fazendo uso de serviço regulamentado, estando descobertos da proteção do Código de Defesa do Consumidor -, bem como causando prejuízo à coletividade pela ausência da arrecadação de tributos sobre o serviço e, também, ferindo o princípio da isonomia, pois as demais categorias de transporte individual de passageiros possuem regulamentação, arrecadam tributos e, como regular para o exercício de qualquer profissão, é submetida a exigências mínimas para obtenção da autorização”.

E continua o prefeito: “Inclusive, o próprio MP-RS, exercendo sua função da fiscal da Lei, encaminhou notificação ao Executivo exigindo o encaminhamento deste Projeto de Lei”.

A notificação do Ministério Público

Datado de 19 de novembro de 2019 e, efetivamente recebido, no dia 28 de novembro do mesmo ano, o Ministério Público notificou o prefeito municipal para regularizar o transporte remunerado privado individual de passageiros, via emissão de projeto de lei à Câmara de Vereadores. O Mandado de Notificação diz, textualmente, o seguinte:

“O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituições Federal e do Estado do Rio Grande do Sul; Lei Federal nº 7.347/85; Lei Federal nº 8.625/93; e Lei Estadual nº 7.669/82; NOTIFICA a pessoa abaixo notificada nos seguintes termos:

Notificado: Excelentíssimo Senhor Prefeito Mário Augusto de Freire Gonçalves

Finalidade: Proceder medidas administrativas necessárias e encaminhar projeto de lei para regulamentar a fiscalização do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

Prazo para resposta: 15 dias

Para que assim se cumpra, é determinado ao Oficial do Ministério Público que execute a ordem, entregando a primeira via à  pessoa identificada e colhendo o seu recibo na segunda via.

Dom Pedrito, 19 de novembro de 2019. Francisco Saldanha Lauenstein, Promotor de Justiça.

Alguns aspectos do Projeto de Lei

Destacamos, a seguir, alguns aspectos relevantes do Projeto de Lei do Executivo:

Parágrafo único do Art. 1º - Constitui atividade classificada como transporte de interesse público e inserida na categoria Aplicações de Internet da modalidade transporte motorizado privado e remunerado de passageiros a realização de viagem individualizada, dentro dos limites do Município, por automóvel particular com capacidade para até 6 (seis) pessoas, inclusive o condutor, solicitada exclusivamente por meio de aplicações de Internet e outras plataformas de comunicação em rede.

Art. 2º - A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros dependerá de autorização do Município de Dom Pedrito, a pessoas físicas ou jurídicas operadoras de aplicações de Internet incluídas as plataformas de comunicação em rede, conforme critérios de credenciamento fixadas nesta Lei.

Art. 3º - As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros ficam obrigadas a manter registrados os dados das viagens realizadas.

Art. 7º - Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado que não tenha sido requisitado previamente por meio de aplicações de Internet.

Art. 8º - O pagamento, pelo usuário, da quantia correspondente ao serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros prestado deverá ser executado por meio dos provedores de aplicação de Internet ou em dinheiro.

§ 2º do Art. 10 – É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros àqueles que ocupem quaisquer cargos ou funções junto ao Ente Municipal, em quaisquer dos Poderes Executivo ou Legislativo.

§ 1º do Art. 12 – O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros será exercido pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica, ou por fiscalização terceirizada, que terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência hierárquica do Prefeito Municipal.

O Projeto de Lei nº 77/2019 se constitui de 22 artigos e prevê entrar em vigor 60 dias a contar da data de sua publicação.

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