Nesse período, a pesca profissional e amadora, embarcada e desembarcada, só pode ser realizada com a utilização de linha de mão ou vara, linha e anzol, limitando-se a um desses petrechos por pescador. A utilização de embarcação para a pesca só será permitida se não for motorizada.
Durante período da piracema o limite de captura e transporte é de 5 Kg de peixes por pescador, sendo que deverão ser respeitados os tamanhos mínimos estabelecidos em norma específica.
A comprovação de origem do produto da pesca proveniente de outros países será: a Licença de Importação de Produto Animal emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e a certificação sanitária.
O 3º Pelotão Ambiental informa ainda, que conforme o parágrafo único, artigo 52 do Decreto Estadual, nº. 53.202, de 26 de setembro de 2016, o simples fato de o pescador estar munido, equipado ou armado com petrechos de pesca (linhas de mão, caniço, redes e outros que caracterizem instrumentos de pesca) em área de pesca ou dirigindo-se a ela, configura ato tendente à pesca, portanto sujeitos as penalidades e sanções administrativas como se efetivamente tivesse pescado.
Importante salientar, que os estabelecimentos que comercializam pescado e ainda não declararam seus estoques, que se dirijam a uma Agencia Regional do IBAMA, para regularizarem esta situação.
Maiores informações poderão ser buscadas através da internet no site do IBAMA ou junto ao 3º Pelotão Ambiental pelo telefone (55) 32425577 ou pessoalmente na sede do Pelotão localizada na Av. General Mallet, nº. 145 - Bagé.
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