O horário conforme a decisão do magistrado, ficou limitado das 8h às 24h (meia-noite) todos os dias, restando autorizado o funcionamento das 8h às 2h nas vésperas dos feriados de natal, ano novo e carnaval.
"Como visto, já se passou quase um ano sem que a situação tenha sido controlada. A omissão da Administração Pública é evidente, fazendo-se necessária a intervenção judicial a fim de se coibir os inúmeros transtornos gerados à comunidade local. Como decidido no precedente colacionado acima (Agravo de Instrumento nº 70076048727), “...estando os estabelecimentos comerciais localizados em área urbana, a intervenção do Município se mostra necessária. A alegação de crise econômica e financeira do Município, por outro lado, não é suficiente para afastar a determinação contida na decisão agravada”. Saliento, por fim, que a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelos estabelecimentos demandados demanda análise por ocasião da angularização do processo e consequente instrução processual", ponderou o desembargador Nelson Antônio Monteiro Pacheco.
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