Cabe lembrar que na ACP, é relatado que os problemas ocasionados nestes locais vão desde som alto, algazarras dos clientes dos estabelecimentos, os quais após adquirirem bebidas alcoólicas do comércio dos réus, deslocavam-se para a via pública (a pé ou conduzindo veículos automotores), local em que fazem suas necessidades (inclusive nas portas e portões das residências), gritam, mantém relações sexuais, tudo até adiantado horário da madrugada.
O Município, não satisfeito com a decisão tomada em primeiro grau, recorreu através de um agravo de instrumento - um recurso que pretende obter a reforma das decisões chamadas de interlocutórias. São aquelas decisões que não encerram o processo, mas têm poder em questões pontuais em cada caso.
Julgou o pedido do Município a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do RS (TJ-RS). O relator foi o desembargador Leonel Pires Ohlweiler, que impôs uma derrota ao pedido do Executivo, além de salientar, na decisão, muitos pontos tomados como relevantes pelo julgador de primeiro grau - Alexander Del Gaudio Fonseca. Confira trechos da decisão:
"O recurso é manifestamente tempestivo (considerando-se a data da decisão agravada) e está isento de preparo, tendo sido instruído com cópias da petição inicial e da decisão agravada, bem como com os demais documentos considerados essenciais ao exame da questão. Presentes os demais pressupostos, em especial o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), conheço do agravo de instrumento".
"No caso concreto, ao analisar a gravidade dos fatos que foram objeto do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, corroborada pela total ausência de providências do Poder Público Municipal, a decisão recorrida deu maior prevalência à aplicação dos dispositivos que protegem os direitos da personalidade (dignidade da pessoa humana) e o sossego público, concluindo pela necessária “limitação do direito à livre iniciativa dos estabelecimentos requeridos”.
"Ressalto que a questão da ocorrência ou não de coisa julgada deverá ser arguida perante o juízo a quo, a quem compete analisar a matéria em conjunto com o inteiro teor dos autos, que não foi colacionado ao presente instrumento. A análise nesta sede violaria o princípio do duplo grau de jurisdição; ademais, o próprio agravante reconhece que juntou documentos que “ainda não estão nos autos” principais, o que igualmente inviabiliza o seu exame neste grau de jurisdição.
"Saliento, por fim, que a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pelos estabelecimentos demandados demanda análise por ocasião da angularização do processo e consequente instrução processual. Diante do exposto, em um juízo de cognição sumária, constata-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravado".
"O deferimento da tutela de urgência se justifica diante da já mencionada gravidade dos fatos e da necessidade de assegurar-se o sossego para os moradores do entorno dos estabelecimentos, não havendo falar em dilação de prazo, pois o Município deixou de adotar as medidas pertinentes mesmo tendo conhecimento dos fatos há muitos anos."
"Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela da pretensão recursal até o julgamento da questão pelo Colegiado."
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