Situação de Emergência: prejuízos devem chegar a R$ 100 milhões


 Agora é oficial: o decreto n° 68, de 19 de abril de 2016 (data retroativa), assinado pelo prefeito Lídio Dalla Nora Bastos, “Declara em Situação Anormal Caracterizada como ‘Situação de Emergência’ no Município, afetado por tempestade local/convectiva – chuvas intensas – 13214/Inundações”.

O documento considera que o município “(...) foi atingido por chuvas intensas, ocasionando alagamentos e inundações em toda zona urbana e rural, iniciando aproximadamente às 7h30min do dia 19 de abril de 2016; que em função do evento adverso descrito, houve prejuízos consideráveis na produção agrícola e pecuária em decorrência das fortes chuvas, com perda parcial nas lavouras de soja e arroz, conforme laudos técnicos em anexo”. Refere, também, que inundações atingiram várias ruas da cidade, diversas residências foram invadidas pelas águas e 15 famílias foram desabrigadas e 120 pessoas desalojadas, “(...) bem como afetando todas as estradas do interior e também ruas do perímetro urbano que não possuem pavimentação”. Também é citado que “(...) Houve interrupção do transporte escolar em todas as localidades da zona rural, deixando alunos da rede pública municipal sem aulas”, e que “(...) Como conseqüência deste desastre, resultaram principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto”.

Assim posto, pelo art. 2° do decreto “(...) Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – Comdec e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real desse evento adverso (enxurrada)”.

Um dos efeitos da Situação de Emergência está previsto no art. 5°, que determina ficarem “(...) Dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre”.

Leia mais na edição impressa do Folha da Cidade.

Postar um comentário

0 Comentários