O prefeito Mário Augusto de Freire Gonçalves, assinou um decreto que define as condutas vedadas aos agentes públicos da administração direta e indireta do município durante o período eleitoral de 2024. O objetivo é garantir a imparcialidade e a transparência no uso dos recursos públicos durante as eleições municipais.
Principais pontos do decreto
Condutas proibidas:
1. Uso de bens públicos: É proibido ceder ou usar, em benefício de candidatos ou partidos, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal, exceto para convenções partidárias.
2. Utilização de recursos públicos: Agentes públicos não podem usar materiais ou serviços custeados pelos poderes Executivo ou Legislativo para fins eleitorais, além das prerrogativas normais dos órgãos.
3. Serviços públicos em campanhas: A cessão de servidores ou o uso de seus serviços para campanhas eleitorais durante o expediente é vedada, salvo se o servidor estiver licenciado.
4. Propaganda em redes sociais: Durante o horário de expediente, é proibido usar redes sociais para divulgar propaganda eleitoral.
5. Distribuição gratuita de bens: A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública é proibida, exceto em casos de calamidade pública ou programas sociais autorizados por lei.
Publicidade institucional:
A partir deste sábado (6), fica proibida a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos municipais, salvo em casos de grave necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral. Todo material de informação deve conter apenas o brasão e a expressão “Prefeitura de Dom Pedrito” ou “Município de Dom Pedrito”.
Visitas e inaugurações:
As inaugurações de obras públicas estão permitidas, mas a presença de candidatos é vedada a partir de 6 de julho. Visitas de candidatos às dependências da administração pública são permitidas com acompanhamento e devem garantir igualdade de oportunidades a todos os candidatos.
Sanções
O descumprimento das normas estabelecidas no decreto pode caracterizar ilícitos eleitorais e de improbidade administrativa, sujeitando os infratores às penas previstas nas leis federais nº 9.504/1997 e nº 8.429/1992, além das sanções administrativas e disciplinares municipais.
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