Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogado em favor de Leonilda Freitas Firmo, alegando que esta sofre constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da comarca de Dom Pedrito, tendo como fundo o cometimento, em tese, de delito de homicídio tentado.
Relembre o caso - Leonilda Freitas Firmo foi presa na noite de 3 agosto após a Polícia Civil cumprir um Mandado de Prisão contra a mesma. Leonilda tem 54 anos de idade e é acusada de tentar matar uma vizinha. Ela teria invadido a casa dessa vizinha com uma faca em punho tentando matá-la, só não conseguindo porque duas pessoas que testemunharam o crime a impediram retirando-lhe a faca das mãos.
O que diz a defesa - O presente Habeas Corpus busca a concessão de liberdade provisória à paciente. Sustenta o impetrante a tese de negativa de autoria ou de participação da paciente no ilícito em apreço, refutando o cometimento do ilícito, o qual carece de provas. Cita que a paciente apenas quis dar um susto na vítima, no que não teria agido de má-fé. Enfatiza que dita paciente apresenta predicados pessoais favoráveis, fazendo jus a responder ao feito em liberdade. Alega que não existem motivos para a manutenção da prisão, restando ferido o princípio da presunção de inocência. Pede a concessão da ordem, com a soltura da paciente e consequente expedição de alvará de soltura. Busca, modo subsidiário, a aplicação de medidas cautelares contidas no artigo 319, do CPP, caso não lhe seja deferida a liberdade.
O voto do relator - O relator desembargador José Antônio Cidade Pitrez negou a ordem impetrada, por não vislumbrar o invocado constrangimento ilegal. "...O remédio constitucional do Habeas Corpus destaca-se por ser uma ação de rito abreviado e de cognição sumária, devendo ser instruído com peças necessárias à exata compreensão da controvérsia, capazes de comprovar a existência de ilegalidade praticada contra a liberdade de ir e vir. Na espécie, os parcos documentos digitalizados (não foram digitalizadas as declarações prestadas pelas partes envolvidas) não permitem que se tenha a adequada compreensão dos fatos, razão pela qual limito-me aos fundamentos constantes na decisão impugnada...", destacou o relator. Fonte: TJ-RS

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