Geni Rodrigues Alves tem recurso negado


 Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Geni Rodrigues Alves, presa preventivamente em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa de Geni alega que ela foi presa em flagrante no dia 28/06/18. Sustenta, contudo, que o auto de prisão é nulo, pois a autoridade policial sequer presidiu o ato ou rubricou as peças do expediente. Afirma que a ré não foi assistida por advogado e a nota de culpa e os demais documentos encontram-se sem assinatura. Destaca, ainda, que a ré é primária, possui bons antecedentes e residência fixa. Observa, assim, que a medida imposta é desproporcional, pois a paciente, em caso de condenação, será beneficiada com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou, a fixação de regime de pena diverso do fechado. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Defende, por fim, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, considerando que a paciente possui três filhos dependentes, com idade inferior a 12 anos. Pede, liminarmente, a soltura da paciente, ou, alternativamente, a substituição da segregação por prisão domiciliar.

Relembre o caso

 Em 28/06/2018, às 21h, em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão, na rua Mércio Marques Cordeiro, local onde as investigações apontam como ponto de comércio de entorpecentes, foram encontrados: uma bucha de substância semelhante a cocaína, pesando aprox. 09 gramas; duas buchas de substância semelhante a cocaína pesando aprox. 01 grama; um tijolo de substância semelhante a maconha pesando aprox. 11,4 gramas; uma substância branca pastosa não identificada pesando aprox. 125 gramas, um estojo de munição calibre 32, deflagrado; uma pata de cama utilizada para acondicionar entorpecente; uma faca prateada com bainha; um celular marca Multilaser de propriedade de Wagner Leon dos Santos; um celular marca Samsung de propriedade de Geni Rodrigues Alves; oitenta e oito reais, sendo quatro notas de 02 reais, duas notas de 05 reais, duas notas de 10 Reais, uma de 50 reais; um CRV da motocicleta de placa IRT 2873 e uma CNH de Wagner Leon dos Santos. Wagner e Geni foram presos em flagrante.

O voto da relatora

 A relatora, desembargadora Rosaura Marques Borba, destacou: "...Com efeito, verifico que nada foi trazido que modificasse o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram ao indeferimento do pedido, em liminar"; "...concessão da prisão domiciliar, no caso específico dos autos, desvirtua a própria intenção da norma legal que motivou o precitado entendimento do Excelso Pretório, que é a proteção integral da criança - no caso, os filhos da paciente. Tais circunstâncias levam, pois, à conclusão de que não há como se deferir a prisão domiciliar (...)” – grifo nosso -. O constrangimento ilegal anunciado, em suma, não está demonstrado. Voto, pois, pela denegação da ordem. Fonte: TJ-RS

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