Primeira Câmara mantém condenação de Alessandro M. Rodrigues por homicídio duplamente qualificado


 Os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, acordaram, à unanimidade, em rejeitar as preliminares. Por maioria, deram parcial provimento ao apelo, vencido o relator que o improvia.

 Alessandro Machado Rodrigues, pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, I e IV, c/c o artigo 14, II, (Matar alguém, I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;  IV -  à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em novembro de 2017, e condenado à pena de quinze anos e dez meses de reclusão, regime fechado. Inconformada com a decisão, a defesa apelou. Em suas razões, o defensor alegou preliminares e, no mérito, novo julgamento ou o redimensionamento da punição. Em contra-razões, o promotor de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória. Nesta instância, em parecer escrito, a procuradora de Justiça opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso.

Relembre o caso:

 De acordo com o Boletim de Ocorrência, no dia 26 de março de 2016, por volta das 22h, ocorreu uma tentativa de homicídio em uma festa que acontecia na Associação de Moradores do Bairro Santa Terezinha. Uma das vítimas – Émerson – conseguiu fugir e, com um corte no braço, chegou até o quartel da Brigada Militar, que fica próximo ao local, para denunciar que seu primo, Adilson Jacinto Silva, estava sendo esfaqueado em frente à festa. Adilson seria o padrinho da criança que estava completando  um ano. Chegando ao local, os policiais encontraram Adilson com cortes na perna, nos braços, no pescoço e nas costas. Segundo informações, o autor das facadas era um menor de idade. Com ele, estavam outros dois indivíduos: Alessandro “Guigo” e Alex Sander, conhecido como Alex. “Guigo” ainda correu atrás de Émerson com um facão, mas o jovem conseguiu fugir até o Esquadrão da BM. Segundo Émerson, o crime teria sido motivado porque os agressores disseram que as vítimas estariam os ‘encarando’ durante a festa. A guarnição chegou ao local e encaminhou as vítimas ao Pronto Socorro. Émerson levou oito pontos no braço. Seu primo, Adilson, foi encaminhado para procedimento cirúrgico.

O voto do relator

 Em seu voto, o relator, desembargador Sylvio Baptista Neto destacou: "... Alegou a defesa particular que o adolescente Anderson não foi alvo de representação, no Juizado da Infância e da Juventude, quanto ao terceiro fato narrado nesta denúncia (tentativa de homicídio de Uílson e Jason), razão pela qual Alessandro, que foi mero partícipe, não poderia ser condenado por esta infração penal. Compulsando o sistema interno do Ministério Público, constatou-se que contra o adolescente Anderson foi instaurado, no Juizado da Infância e da Juventude, o processo judicial para apuração de ato infracional tombado sob o número 012/5.13.0000192-7. Nestes autos, a representação do Ministério Público foi rejeitada, motivo pelo qual o Órgão interpôs apelação perante este Sodalício, a qual recebeu no número 70057316895 – e assim ficou a ementa deste julgado;  o apelante recorreu da sentença que o pronunciou (Recurso em Sentido Estrito 70070508270) e esta Câmara negou provimento ao mesmo. Ou seja, o colegiado se convenceu, pela prova apreciada na sentença de pronúncia, que existiam elementos para a imposição de uma eventual condenação ao recorrente.

 É de saber comezinho, que os jurados julgam por íntima convicção. Não precisam fundamentar suas decisões. Deste modo, podem utilizar, para seus convencimentos, quaisquer provas contidas nos autos, ainda que não sejam as mais verossímeis. Portanto não caberá à Câmara fazer um juízo de valor e entender diferente dos jurados, cassando sua decisão. Já está assentado nos Tribunais, inclusive no nosso, que se deve respeitar a decisão do Conselho de Sentença, se existe prova que a apoie, como acontece aqui. Assim, concluindo, mantenho a condenação do apelante".

 Já o revisor, desembargador Manuel José Martinez Lucas, destacou: “Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu o recurso que dificultou a defesa da vítima, mas considerando que contava com 19 anos de idade na época, pois nascido em 9/8/93, agrava-se a pena apenas em 2 anos, restando a pena provisória em 20 anos de reclusão”.

 Diante do exposto, o relator avaliou que "... tendo em vista que deve preponderar, na hipótese, a atenuante da menoridade, é impositiva a redução da reprimenda, que vai concretizada em 06 meses, valendo lembrar que, aqui, incide uma boa dose de subjetivismo do magistrado. Assim, fixo a pena provisória em 17 anos e 06 meses de reclusão. Por se tratar de crime tentado, vai mantida a redução de ½ estabelecida pelo juízo a quo, restando fixada a pena do acusado, quanto ao 1º fato da denúncia, em 08 anos e 09 meses de reclusão.

 Consequentemente, em tendo sido o 1º fato (vítima Maurício) praticado em concurso material com os demais (vítimas Uílson e Jason), somam-se as penas, restando fixado o apenamento definitivo, assim, em 14 anos e 07 meses de reclusão. Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, a fim de reduzir a pena do réu para 14 anos e 07 meses de reclusão. 
Fonte: TJ-RS

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