7ª Câmara Criminal desconstitui sentença de homens que arrombaram supermercado


 Os desembargadores integrantes da 7ª Câmara criminal do Tribunal de Justiça, acordaram à unanimidade em prover o recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal em que José Adriano Gonçalves Jardim e Luiz Antônio Calçada Gomes são acusados de no dia 29 de outubro de 2017,  por volta das 03h35min, nas dependências do estabelecimento comercial “Supermercado Nicolini, em comunhão de esforços,quebraram o vidro do estabelecimento e de seu interior levaram duas carteiras de cigarro, marca Chesterfield, tipo Red; uma carteira de cigarro, marca Dunhill; uma carteira de cigarro, marca Lucky Strike; uma carteira de cigarro, marca Shelton e dez isqueiros, marca Cricke. Na ocasião, JOSÉ ADRIANO fazendo uso de uma pedra “apreendida na fl. 08” quebrou o vidro do referido estabelecimento comercial, nele adentrado e subtraindo os objetos supramencionados, enquanto LUIZ ANTONIO aguardava na esquina próxima e observava a movimentação, momento em que foram flagrados por policiais militares.” Eles tiveram homologado o auto de prisão em flagrante e convertidas as prisões em flagrante em prisões preventivas em 29 de outubro de 2017. Após isso, foi recebida a denúncia e concedida a liberdade provisória aos réus em 13 de novembro de 2017. Depois de procedidas às citações dos réus, que ofereceram resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. A sentença prolatada pelo juiz Alexandre Del Gaudio Fonseca, em 14 de dezembro de 2017 julgou improcedente a denúncia para absolver os réus da imputação que lhes foi feita com base no Art. 386, III, do Código de Processo Penal. Inconformado, apelou o Ministério Público.

 Dentre as  razões da apelação, constam que para que seja aplicado o princípio da insignificância é necessário examinar as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias que envolveram o fato, a vida pregressa dos autores do crime, o desvalor da conduta perpetrada, dentre outras circunstâncias. Ressalta que a vítima teve um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em face do vidro quebrado pelos réus. Confira o resumo do voto do relator, o Des. José Conrado Kurtz de Souza: "...O caso em apreço, em que pese a Res furtivae (objetos furtados), que não foi apreendida, consista em cinco carteiras de cigarros e dez isqueiros e tenha sido avaliada em R$ 60,00 (sessenta reais), os réus quebraram o vidro do estabelecimento comercial para lá ingressarem e perpetrarem a subtração, causando o prejuízo aproximado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao ofendido, valor muito superior ao salário mínimo vigente à época, que era de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais, razão pela qual não há falar em insignificância jurídico-penal da ação (desvalor da conduta), tampouco do resultado (desvalor do resultado). Assim, afasto a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação penal. É o voto." 


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