Mantida condenação de "Psicopata" por série de roubos e furtos


 Os desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, acordam, à unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte em que conhecido, dar parcial provimento para, mantida a continuidade delitiva entre os crimes de furto, reconhecer o concurso material entre estes e o delito de roubo, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão de Felipe Fonseca de Oliveira, conhecido pela alcunha de “Psicopata”.

 Na denúncia oferecida pelo Ministério Público consta que no dia 1º de novembro de 2016, por volta das 7h10min, em estabelecimento comercial, localizado na Avenida 7 de setembro, n.º 1286, bairro Centro, nesta cidade, em frente ao Instituto Estadual Bernadino Ângelo, Felipe adentrou no estabelecimento comercial de propriedade da vítima Nércio Leal, trajado com típicas roupas gaúchas, tais como bombacha, jaqueta e boina e, mediante violência com emprego de agressão física contra o rosto, peito e costas da vítima, subtraiu para si ou para outrem coisa móvel alheia, consistente em 01 (um) pacote de biscoito recheado tipo waffer, avaliado em R$ 2,50 e 02 (dois) pacotes de tabaco, avaliados em R$ 2,00 cada, bens de propriedade da vítima, Nércio Leal. O crime foi cometido contra pessoa maior de sessenta anos de idade, ao passo que a vítima, Nércio Leal, é pessoa com 81 anos de idade. O denunciado é investigado pela prática de crimes contra o patrimônio alheio, inclusive por diversos furtos ocorridos em outras oportunidades.

 O juiz Luis Filipe Lemos Almeida, por sentença prolatada em audiência realizada no dia 14.04.2017, JULGOU PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para condenar FELIPE FONSECA DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 157, caput, e do artigo 155, caput,  quatro vezes, na forma dos artigos 71 e 72, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e à pena de multa de 122 (cento e vinte e dois) dias-multa, à razão mínima do salário mínimo vigente à época do fato.

 A defesa interpôs apelação. Em suas razões recursais, pediu a liberdade provisória do réu, destacando o princípio da insignificância e pediu também a anulação da audiência de instrução pelo fato de o Ministério Público estar ausente, entre outras alegações.

 O voto do desembargador Dálvio Leite Dias Teixeira (RELATOR) foi, então, no sentido de conhecer em parte do apelo e, na parte em que conhecido, dar parcial provimento para, mantida a continuidade delitiva entre os crimes de furto, reconhecer o concurso material entre estes e o delito de roubo, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como reduzir a pena de multa cumulativa aplicada para 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima. Comunique-se o juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o início da execução provisória da pena.

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