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Mantida condenação de homem que tocou o corpo de criança de 5 anos


 O caso deu-se assim: “Durante o mês de janeiro de 2014, em dia não precisamente esclarecido, mas por volta das 15h, na Rua Jarbas Martins, Bairro Getúlio Vargas, o denunciado Amiltom M. D, praticou atos libidinosos com a vítima, com 5 anos de idade na época do fato. Por ocasião do fato, o denunciado, caseiro da casa do pai da vítima, tirou as roupas da criança e acariciou-a nas costas. A vítima conhece o denunciado pelo nome de “Domingues”. A denúncia foi recebida em 07/08/2014. O acusado foi citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação, sem apresentar testemunhas. A possibilidade de absolvição sumária foi afastada. No decorrer da instrução, procedeu-se à oitiva da vítima e testemunhas, e ao interrogatório. Em seguida, sobreveio sentença, por intermédio do Juiz Luis Filipe Lemos de Almeida, julgando parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu Amilton M. D. como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena carcerária definitiva de 02 anos e 08 meses de reclusão (basilar fixada em 08 anos, reduzida em 2/3 pela tentativa) a ser cumprida em regime aberto.  A pena privativa de liberdade não foi substituída, pois não preenchidos os requisitos legais.

 As partes foram intimadas, o réu pessoalmente. Inconformada, a Defesa apelou, e o recurso foi recebido. Em suas razões, alegou tratar-se de crime que, por sua natureza deixa vestígios, destacando o resultado negativo dos exames periciais, o que comprova a não ocorrência dos fatos denunciados. Postulou, então, a absolvição do réu alegando também serem frágeis as provas testemunhais, em especial o depoimento da vítima, que não contou o que exatamente teria acontecido. Subsidiariamente, requereu a desclassificação dos fatos para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor e a substituição da PPL(pena restritiva de liberdade) por PRD (pena restritiva de direito).

 O relator, des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, em seu voto, assim se posiciona ...anotando o acerto da decisão recorrida em condenar o réu AMILTON pelo delito de tentativa de estupro de vulnerável, pois há nos autos elementos seguros indicando a materialidade do fato e a autoria do réu.

 E mais: Inicialmente, por ter permanecido na esfera da tentativa, limitando-se à realização de toques na pele da infante, não há falar em ausência de prova da materialidade diante do resultado “negativo do exame pericial”. Era de se esperar a ausência de vestígios também pelo transcurso do tempo entre a ocorrência do fato e sua descoberta, mais de dois meses depois. Assim, o fato de o AECD ter atestado a virgindade da ofendida, bem como não ter constatado nenhum vestígio de atentado violento ao pudor não é causa da absolvição pretendida. Igualmente não há falar em insuficiência probatória, havendo nos autos depoimentos que o atestam com segurança. 

 O tímido relato da criança encontra eco nos dizeres da mãe e da avó, que confirmaram a acusação esclarecendo como os fatos vieram à tona, ou seja, quando a criança os revelou, depois de passar por episódios de descontrole urinário e demonstrar-se mais retraída.

 De acordo com a vítima, o acusado teria cessado a investida por ter escutado um barulho e ficado com receio de que o pai da infante acordasse. Enfim, estou convencido da ocorrência dos fatos e da autoria atribuída ao apelante, sendo caso de manter a condenação. Consequentemente, confirmo a condenação de Amilton M. D. 

 A pena não merece qualquer reparo, pois fixada no mínimo legalmente previsto à espécie, ou seja, 08 anos de pena-base, com redução máxima pela minorante da tentativa. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da natureza do delito, praticado contra criança de tenra idade, estando presente a violência presumida.


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