Traficantes tem recursos negados pela 2ª Câmara Criminal

Bruno Guazina Lopes, Diego Rodrigues da Cunha, Everton Ziemann e Lucas Sória da Silva

 Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal - Regime de Exceção do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de Diego Rodrigues da Cunha., em dar parcial provimento ao recurso ministerial, para o fim de condenar os acusados Diego. e Lucas Soria da Silva como incursos nas sanções do caput do artigo 33 da Lei 11.343/03, impondo-lhes a pena de 05 anos de reclusão e de 500 dias-multa, à razão mínima legal, a ser cumprida por Lucas em regime inicial fechado e por Diego em regime inicial semiaberto, em julgar prejudicado o recurso de Lucas e em determinar a imediata expedição dos mandados de prisão e a extração dos PEC’s provisórios, tão logo certificado o esgotamento da jurisdição ordinária, devendo a origem ser comunicada para que proceda às anotações e para que os réus dêem início ao cumprimento de suas penas.

A Denúncia

 Na Comarca de Dom Pedrito, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Diego da Rosa, Diego Rodrigues da Cunha, Bruno Guazina Lopes, Everton Zieman da Silva, Bruno Ferreira da Silva e Marcelo Correa Martins pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, e com o artigo 2º, da Lei 8.072/90 (primeiro fato), e nas sanções do artigo 35 da Lei 11.343/06 (segundo fato), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; Nader Martins Melgarejo pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, §1°, inciso III, da Lei 11.343/06, c/c o artigo 29, caput, do Código Penal, e com o artigo 2°, da Lei 8.072/90 (primeiro fato), e nas sanções do artigo 35 da Lei 11.343/06 (segundo fato), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal; e Lucas Sória da Silva pela prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com o artigo 29, caput, do Código Penal, e com o artigo 2° da Lei 8.072/90 (primeiro fato), e nas sanções do artigo 35 da Lei 11.343/06 (segundo fato), ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Relembre o caso

 Durante os anos de 2012 e 2013, até o dia 21/06/2013, em diversos locais, inclusive nas imediações de estabelecimentos de ensino, os denunciados Diego Rodrigues da Cunha, Diego da Rosa, Bruno Guazina Lopes, Éverton Zieman da Silva, Bruno Ferreira da Silva, Marcelo Correa Martins, Nader Martins Melgarejo e Lucas Sória da Silva, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, adquiriam, transportavam, tinham em depósito, para o fornecimento a terceiros, e ocultavam drogas. Diego da Rosa, líder da organização criminosa, adquiria drogas, em localidades diversas, e as transportava para esta cidade, com o auxílio de Éverton Zieman da Silva, para fins de fornecimento aos denunciados Diego Rodrigues da Cunha, Bruno Guazina Lopes, Bruno Ferreira da Silva, Marcelo Correa Martins, Nader Martins Melgarejo e Lucas Sória da Silva. Diego da Rosa e Éverton Zieman da Silva, além de adquirirem e transportarem drogas até esta cidade e realizarem o seu fornecimento aos demais denunciados, também, realizavam a venda e fornecimento a terceiros. Nader Martins Melgarejo ocultava as drogas, adquiridas e transportadas por Diego e Éverton, em sua oficina de chapeamento e pintura. Nader, além de ser o responsável pela ocultação das drogas, também realizava o seu fornecimento a terceiros. Bruno Ferreira da Silva, funcionário da oficina de chapeamento e pintura de Nader Martins Melgarejo e subordinado a este e a Diego da Rosa, fornecia drogas a terceiros, tanto a usuários como a outros traficantes. Sobreveio sentença de parcial procedência da denúncia, publicada em 17/06/2015, para absolver os réus Marcelo Correa Martins, Bruno Ferreira da Silva, Everton Ziemann da Silva, Bruno Guazina Lopes e Nader Martins Melgarejo, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, para desclassificar a conduta para o tipo previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06, condenando Lucas Sória da Silva e julgando extinta a punibilidade, e para condenar o réu Diego Rodrigues da Silva, impondo ao acusado a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, e a pena de multa, cumulada em 166 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, por violação ao artigo 33, caput, §4°, da Lei 11.343/06. Os réus foram intimados pessoalmente da sentença. Foram interpostos recursos de apelação pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pela defesa técnica. Em suas razões, o Ministério Público (1) postula a condenação dos acusados Lucas, Bruno Guazina, Nader, Bruno Ferreira, Marcelo Corrêa e Éverton Ziemann pelo crime de tráfico de drogas, (2) o afastamento da minorante aplicada para Diego, e (3) a condenação de todos os acusados pelo crime associativo. A Defensoria Pública, na representação de Diego, postula a absolvição por insuficiência probatória. Alega que o volume de narcótico apreendido é ínfimo, demonstrando a ausência de destinação comercial da substância. Afirma a imprestabilidade do relato da cunhada do acusado, por ter o seu depoimento sido contraditório. A defesa técnica de Lucas Sória da Silva também apela da decisão, afirmando que, como o juízo de origem absolveu os corréus, Lucas também deveria ser beneficiado com a improcedência da ação e não com a desclassificação operada.

O voto do relator

 Em seu voto, o dr. Sandro Luz Portaldecidiu por negar provimento ao recurso de Diego, por dar parcial provimento ao recurso ministerial, para o fim de condenar os acusados Diego e Lucas como incursos nas sanções do caput do artigo 33 da Lei 11.343/03, impondo-lhes a pena de 05 anos de reclusão e de 500 dias-multa, à razão mínima legal, a ser cumprida por Lucas em regime inicial fechado e por Diego em regime inicial semiaberto, por julgar prejudicado o recurso de Lucas e por determinar a imediata expedição dos mandados de prisão e a extração dos PEC’s provisórios, tão logo certificado o esgotamento da jurisdição ordinária, devendo a origem ser comunicada para que proceda às anotações e para que os réus deem início ao cumprimento de suas penas.
Fonte: TJ-RS

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